Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029400-25.2012.4.01.9199.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELZA DA SILVA SOUSA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO MAGNO FERREIRA E SILVA - MG111634-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS PROCESSO: 0029400-25.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029400-25.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ELZA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MAGNO FERREIRA E SILVA - MG111634-A DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0029400-25.2012.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, e dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que rejeitou os embargos de declaração da recorrente, opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação do INSS, cujas respectivas ementas foram lavradas nos seguintes termos, verbis: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE CONCESSÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em função de o Estado estar adstrito ao princípio da legalidade, corolário de sua observância é o dever de anular os seus próprios atos, quando maculados por vícios que lhe acarretem a ilegalidade (Súmulas n° 346 e 473 do STF, e art. 53 da Lei 9.784/1999). Entretanto, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado e seus dependentes, mitigando-se a literalidade do art. 115, II e § 2° da Lei 8.213/1991. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 2. Apelação do INSS não provida. Sentença de procedência do pedido inicial mantida. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imprescindível para oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a sabe obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Da análise do acórdão embargado, verifica-se a inexistência da aponta omissão/contradição/obscuridade, pois a matéria referente à desnecessidade de devolução das parcelas do benefício já recebidas pelo segurado, com base na boa-fé e no caráter alimentar das prestações previdenciárias, foi devidamente apreciada no julgamento do feito. 3. Não há qualquer vício na decisão embargada, mas, sim, discordância do INSS quanto aos seus termos, o que somente pode ser revertido por via do recurso próprio. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada. Precedentes. 5. Embargos de declaração do INSS não providos. O recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 876 e 884 do Código Civil, 115 da Lei n. 8.213/1991, 154, §3º, do Decreto n. 3.048/1999, ao argumento de que há expressa autorização legal para que proceder à cobrança de valores pagos além do devido a beneficiários da Previdência Social - ainda que recebidos de boa-fé. É o relatório. DECIDO. Se discute, em síntese, no presente recurso especial matéria pertinente à devolução, ou não, de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. O presente recurso especial foi sobrestado, conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id.94438101), por força de determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela afetação da matéria no REsp n.1.381.734, em acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, até decisão do Tema 979. A questão foi submetida a julgamento e a seguinte tese foi firmada no Tema 979, in verbis: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Destaco voto do relator Ministro Benedito Gonçalves: “(...)Inicialmente, convém ressaltar que a Administração Pública, aqui no caso a previdenciária, tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles, em tese, não se originam efeitos. Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal. Essa atuação da Administração encontra suporte no enunciado sumular 473 do STF, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos". Portanto, tendo-se presente o dever-poder da Administração de corrigir de ofício os seus próprios atos, resta saber se há obrigatoriedade no ressarcimento de valores pagos ao beneficiário/segurado decorrentes da ilegalidade sanada. (...) 6.2. Da repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro da Administração Previdenciária (...) a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária. (...) Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento. Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. (...) 8. Modulação dos efeitos a ser discutida e votada pelo Colegiado Com efeito, é cediço que o INSS vem buscando judicialmente a repetição dos valores por ele pagos indevidamente nas hipóteses de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei e nos casos de erro da administração. E, conforme já historiado anteriormente, a jurisprudência desta Corte vinha caminhando no sentido de indeferir a devolução em todas essas hipóteses. A alteração da jurisprudência, ainda que para admitir a repetição de valores em uma hipótese, como está sendo proposta, impõe a observância da modulação dos efeitos conforme autoriza o CPC/2015. Confira-se, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.” Desse modo, a Modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 979 ficou estabelecido do seguinte modo: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Assim, verifica-se que o Tema 979, não afeta os processos que foram distribuídos em 1ª Instância, anteriormente a publicação do acórdão em 23/04/2021, o que ocorre no presente autos. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça que vinha caminhando no sentido de indeferir a devolução em todas essas hipóteses. Com essas essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art.1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Cumpra-se. Belo Horizonte (MG), (data e assinaturas digitais). Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região