Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1003431-72.2020.4.01.3811/MG
REQUERENTE: EIDE DO CARMO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOSE WILLIAM ELORD (OAB MG118716)
INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): EVILYN WAGNER DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Foi noticiada nos autos a existência de cessão de crédito relativa à RPV minutada.
Conforme o disposto no art. 20, § 1º, da RESOLUÇÃO N. 822/2023 do CJF:
Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, pois, a cessão de crédito efetivada, conforme contrato evento 146, CONTR6, relativo aos honorários contratuais.
Providencie a Secretaria à retificação da autuação, para incluir como terceira interessada a empresa cessionária PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, inscrita regularmente no CNPJ sob o n. 27.192.535/0001-68, representada pela advogada subscritora da petição evento 146, PET1.
Deverá, assim, ser retificada a RPV expedida evento 142, DOC1, devendo constar como beneficiária dos honorários contratuais a empresa cessionária, além da inclusão do incidente de bloqueio com alvará, para posterior migração ao Tribunal.
Transmitido o Ofício Requisitório ao TRF 6ª Região, DETERMINO o sobrestamento do feito com as anotações de praxe, cabendo à cessionária, neste ato, acionar nos autos tão logo os valores estejam disponíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ao final, nada mais havendo, arquivem-se.
Divinópolis-MG.