Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009099-22.2007.4.01.3803.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JACKSON ESTEVES BRAGA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO A CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de JACKSON ESTEVES BRAGA objetivando o recebimento da quantia de R$ 14.401,23. Intimado, o executado não efetuou o pagamento do débito nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Realizadas tentativas de constrição de bens, que restaram infrutíferas. Intimada, a Caixa Econômica Federal requereu a suspensão do processo sine die, o que foi deferido. Migrados os autos para o PJe, intimadas as partes para se manifestarem sobre a migração e sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente pediu nova pesquisa de bens via SISBAJUD. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Anoto que não efetuado o pagamento do débito pelo executado e infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis para pagamento do valor total da dívida, a Caixa Econômica Federal foi intimada em 16/01/2012, para dar prosseguimento ao processo. Em 28/03/2012 a Caixa Econômica Federal requereu a suspensão do processo sine die, a fim de diligenciar para localização de bens passíveis de penhora (ID n. 10122897533, p. 77). Em 29/03/2012 foi deferido o pedido de suspensão do processo sine die, cabendo à Caixa promover o seu andamento, independentemente de nova intimação (ID n. 1012289753, p. 78). Em 02/07/2012 o processo foi suspenso, por prazo indeterminado. Nesse ponto, recordo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano - aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (STJ - 2ª Seção, REsp 1.604.412/SC, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22-8-2018). E o atual Código de Processo Civil estabelece no art. 921, III, que se suspende a execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição (§ 1º). Decorrido o prazo de suspensão, os autos devem ser arquivados até que seja localizado o executado ou bens penhoráveis (§ 2º), voltando-se a correr o prazo prescricional após o período de suspensão, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o prazo prescricional começa a correr a partir do termo final do período de suspensão, sendo desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito, sendo, necessária, contudo, a sua intimação para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.745.410/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ – 2ª Seção, REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). No caso, como não foi determinado o prazo de suspensão, o processo ficou suspenso pelo prazo de um ano, até em 02/07/2013, após o que teve início o decurso do prazo prescricional. Nesse ponto, importante destacar que dispõe a súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Aliás, o art. 206-A do Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.040/2021, dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. E a prescrição, no caso dos autos, como se trata de pretensão de recebimento de dívida líquida decorrente de Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida, ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, a partir de 03/07/2013, dia seguinte ao fim do prazo de suspensão do processo, começou a fluir o prazo de 5 anos para a exequente promover os atos para prosseguimento do processo, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. Como até o momento a exequente não apresentou nenhuma manifestação útil ao prosseguimento do cumprimento de sentença, indicando bens do executado passíveis de penhora, após o decurso de mais de 5 anos do início do prazo prescricional, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente. Não olvido que o atual Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.056 que se considera como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do Novo Código de Processo Civil. Ainda que considerássemos que o prazo da prescrição intercorrente teve início em 16/03/2016, data de início de vigência do novo Código de Processo Civil, desta data até o dia presente também teria transcorrido tempo suficiente para se consumar a prescrição intercorrente. No entanto, o prazo prescricional havia se iniciado na vigência do Código de Processo Civil anterior e, neste caso, não há interrupção do prazo da prescrição intercorrente com o início de vigência do novo Código de Processo Civil. O art. 1.056 do novo Código de Processo Civil é aplicado somente naqueles cumprimentos de sentença que tiveram início na vigência do Código anterior e que se encontravam suspensos na data de início de vigência do atual Código, sem ter ainda iniciado o decurso do prazo prescricional, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ver pelos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sendo que: a) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); b) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - 4ª Turma, AgInt no REsp 1475013/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. ATENDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OU DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO. PARÂMETRO LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistente a omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. O requisito do prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. A Segunda Seção desta Corte, para efeitos do art. 947 do NCPC, firmou as seguintes teses: 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 6. Não havendo condenação, a verba sucumbencial há de ser arbitrada entre 10% a 20% sobre o montante do proveito econômico ou, caso este não possa ser aferido, sobre o valor da causa. 7. Não se afigura cabível a pretendida revisão dos honorários majorados de 10% para 11%, na medida em que o acréscimo de 1% encontra-se dentro dos parâmetros definidos nos arts. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. 8. Agravo interno não provido. (STJ - 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1559227/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu exofficio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (STJ - 4ª Turma, AgInt no REsp 1751971/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) No caso, não há que se imputar culpa à morosidade do judiciário e sim à desídia da exequente pelo abandono do seu pedido por mais de 5 anos. Portanto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, face a ocorrência da prescrição. Fica prejudicada a análise do pedido de nova pesquisa SISBAJUD. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, pronuncio a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença e julgo-o extinto, forte no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil). Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 5 (quinze) dias (art.s 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal