Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004649-06.2007.4.01.3813.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WESLEY GONCALVES DIAS, WESLEY GONCALVES DIAS - ME SENTENÇA (A)
Intimação - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de WESLEY GONCALVES DIAS e outros, visando a cobrança de dívida, visando a cobrança do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO (Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA), celebrado entre as partes e garantido por nota promissória na data de 04/01/2005, cujo inteiro teor do título instrui a inicial. Com a migração dos autos para o Sistema Pje foram as partes intimadas acerca da conformidade da digitalização, oportunidade na qual o credor requereu o prosseguimento do feito. Tendo em vista o tempo de paralisação do feito sem o requerimento ou realização de diligências úteis à satisfação do débito, foi intimando a exequente para informar a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. É o relatório necessário. DECIDO. A inclusão no CPC/2015 do que já estava disposto na Lei n 6.830/80, objetivou a segurança jurídica para preconizar que nenhuma execução terá eterna tramitação no Judiciário vinculando o devedor a uma lide interminável. Assim, não localizado o devedor e/ou bens, ocorrerá a suspensão do feito e, ao final dos prazos previstos em lei, restará prescrito o débito cobrado. Tal princípio foi corroborado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, a seguir transcrito, o qual, por analogia vem sendo aplicado às execuções de título extrajudicial: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.) No dia 27/04/2010 a exequente protocolou pedido de suspensão do feito para que fossem localizados bens em nome do executado (ID 524665888 - Pág. 247). Fora ordenada a suspensão do feito em despacho proferido no dia 23/06/2010 (ID 524665888 - Pág. 248) e o exequente foi intimado do seu inteiro teor do despacho no dia 29/10/10. Assim, a execução permaneceu inerte até a manifestação do exequente no dia 03/05/2021, na qual tomou ciência da migração. Destarte, foram mais de 10 anos de paralisação dos autos sem nenhum requerimento do credor.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente do débito e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do CPC, art. 924, V. Sem honorários. Custas pela exequente. Torno sem efeito as penhoras e bloqueios porventura realizados nos autos e determino a Secretaria que proceda às diligências necessárias às baixas de gravames e/ou desbloqueio/devolução de ativos financeiros; em especial aqueles efetivados pelos sistemas Sisbajud e Renajud e CNIB. Atentar-se para o CNIB ocorrido no ID 1293297856. Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no CPC, art. 496. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura. Assinatura digital WILLIAN KEN AOKI Juiz Federal em Substituição