Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0000404-75.2018.4.01.3809/MG EXECUTADO: NILZA MARIA LUCIANO PATROCINIO
ADVOGADO(A): LUCIANA GIMENEZ CARVALHO SILVA (OAB MG107621)
ADVOGADO(A): ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB MG190790)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Sem condenação em honorários caso já tenha sido quitado na via administrativa. Não havendo quitação na via administrativa, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Custas pelo executado, ficando obstada a cobrança se o valor for inferior ao previsto no art. 18, §1º, da Lei 10.522/2002 c/c art 7º da Portaria n. 75/2012 do MF. Havendo notícias, entretanto, de que as custas foram adiantados pelo devedor ao credor na via administrativa, as mesmas deverão ser cobrados do exequente. À Secretaria para, excepcionalmente, proceder à verificação da existência de eventuais bens penhorados, restrições ao nome ou bens do(s) executado(s), ou valores bloqueados ou depositados em conta judicial, procedendo, na sequência, ao seu levantamento ou devolução à parte interessada, utilizando-se dos meios mais apropriados para tal finalidade. Havendo quantia depositada em conta judicial em benefício de parte não representada por advogado nos autos, ou ante a inércia desta após intimação, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD (requisição de informações), e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário. Em caso de constrição de imóvel, o pagamento de eventuais emolumentos exigidos para levantamento da constrição no CRI competirá ao exequente nas hipóteses de extinção por desistência da ação, cancelamento da CDA, nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condições da ação; e aos executados, na hipótese de pagamento, salvo em caso de concessão de gratuidade judiciária. Não serão devidos os emolumentos para cancelamento de constrições nos casos de extinção por prescrição, bem como no caso imóvel eventualmente arrematado em hasta pública. Na hipótese da existência de embargos à execução, pendente de julgamento, traslade-se cópia da presente sentença para referidos autos, os quais deverão ser conclusos para extinção por superveniente perda de objeto. Certifique-se trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime(m)-se. Cumpram-se.