Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011504-32.2021.4.01.3800.
AUTOR: VANDERLEI MOREIRA DE ABREU
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 17/12/2018 – NB 192512456-5), alegando o exercício de profissão de torneiro mecânico e auxiliar de torno, bem como exposição aos agentes nocivos ruído, óleos e graxas, hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos. Pugnou pela inclusão do vínculo empregatício datado de 09/03/1987 a 21/08/1987 no CNIS, para fins de contagem do tempo de contribuição. Pediu tutela de urgência e reafirmação da DER. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, compulsando os autos, verifico a anotação na CTPS do contrato de trabalho do autor de 09/03/1987 a 21/08/1987 (fl. 03 de ID 475963486). Deveras, o art. 29-A, caput, da Lei n. 8.213/91 estabelece que “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego” (sic). No entanto, por certo, o CNIS não é o único meio de prova da existência de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias, sendo admitida pela legislação previdenciária tal comprovação por outros meios, acaso sejam apresentados documentos hábeis para tanto. Sobreleva, no ponto, o disposto na Súmula n.º 75 da TNU que estabelece que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Considerando que nenhum defeito formal específico foi alegado pelo INSS em contestação ou no processo administrativo em relação ao referido vínculo empregatício (contrato de trabalho do autor de 09/03/1987 a 21/08/1987), impõe-se o reconhecimento da anotação na CTPS do autor sem qualquer rasura ou indício de falsidade, em obediência à ordem cronológica, com respectivas anotações de contribuição sindical e/ou alterações salariais e/ou FGTS. O mesmo é válido para o contrato registrado na CTPS com data de admissão em 12/04/2010 e término em 15/03/2015 (fl. 05 de ID 475963486), que deve ser regularizado no CNIS do autor. Por oportuno, saliente-se que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é legalmente atribuída ao empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado em caso de não recolhimento. No que pertine ao pedido principal, cumpre frisar que o segurado sofrerá a incidência da lei vigente à época da integralização dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, conforme princípios gerais de direito intertemporal. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, de acordo com as regras de transição previstas no artigo 21, o trabalhador que tenha exercido atividades especiais - com exposição a agentes nocivos à sua saúde -, não precisa cumprir a regra geral disposta no § 1º do artigo 19 da Emenda 103/2019, podendo ser contemplado com a aposentadoria especial quando atingir a soma resultante da sua idade, tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição ao agente nocivo. Já a aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/91, art. 18. I, “c”), em relação a qual, à data do requerimento administrativo do(a) autor(a), o §7º do art. 201 da Constituição Federal estabelecia como requisito tão somente a integralização do tempo de contribuição, de 35 anos e 30 anos para homens e mulheres, respectivamente, sem a necessidade de cumprimento do requisito etário introduzido pela EC n.º 103/2019. Vale mencionar que o reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Em se tratando de período anterior à edição da Lei n.º 9.032/1995, não há necessidade de comprovação da exposição permanente e habitual aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da atividade nas categorias profissionais discriminadas nos Anexos dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979. Assim, até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova – formulários SB-40 e DSS-8030 (exceto para ruído e calor, que sempre demandaram laudo técnico); a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 (data de edição do Decreto n.º 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passando-se a exigir o laudo técnico) e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. E para os empregados desligados da empresa a partir de 01.01.2003, o documento a ser fornecido deverá ser necessariamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (regulamentado pelo Decreto n.º 4032/2001). No que se refere ao enquadramento da atividade como tempo especial, cumpre consignar que os Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64 foram expressamente acolhidos pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, não pairando sombra de dúvida sobre sua vigência e aplicabilidade. Por oportuno, frise-se que as informações constantes do PPP sobre as atividades exercidas em condições especiais possuem presunção de regularidade, uma vez que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, a empresa deve garantir a veracidade dessas declarações sob pena de sujeição à multa prevista no artigo 133 da mesma Lei 8.213/91, além de responsabilização criminal nos termos do artigo 299 do Código Penal. A respeito do agente físico ruído, saliente-se que a comprovação da exposição do segurado ao agente ruído mediante prova técnica deve ocorrer mesmo em se tratando de períodos anteriores à Lei n.º 9.032/95, cabendo observar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser acima de 80 dB para os períodos de atividade até 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto n. 2.172/97), 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e no patamar para 85 dB a partir de 19.11.2003 nos termos do Decreto n.º 4.882, de 19.11.2003 (Confira-se: STJ, REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.5.2014). Ademais, por oportuno, cabe salientar, acerca da utilização, pelo empregado, de Equipamentos de Proteção Individual, que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, de Relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Entendeu a Suprema Corte que, em se tratando especificadamente do agente físico ruído, apenas a informação no PPP de neutralização da agressividade não é suficiente para afastar a submissão ao agente nocivo. Destarte, diante do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, dúvidas não restam quanto à especialidade da atividade exposta ao agente ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da utilização ou não do EPI, podendo esta especialidade ser ilidida tão somente pela comprovação de inexistência de lesões auditivas e/ou extra-auditivas decorrentes da exposição (Confira-se: TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AMS 00093602520094013800, Relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, e-DJF1 de 05.04.2016; TRF1 - Primeira Turma, AC 00162077720084013800, Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 de 31.03.2016). Por seu turno, cumpre citar que a questão acerca do dever de se apontar a técnica utilizada no campo do PPP foi equacionada pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, Acórdão n. 0505614-83.2017.4.05.8300, Relator Fabio César dos Santos Oliveira, Relator para Acórdão Sérgio de Abreu Brito, que ao analisar os embargos de declaração propostos pelas partes, fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo se apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (grifei). Quanto aos agentes químicos, relativamente aos quais basta exposição qualitativa (NR15, Anexo 13) para configuração da especialidade, há previsão de enquadramento nos Decretos Previdenciários, ainda que após 1997 (código 1.0.7, do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99). Saliente-se que, conforme entendimento assente da Turma Nacional de Uniformização - TNU, deve prevalecer o critério de aferição qualitativa para os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, quando da análise do reconhecimento de atividade como especial – agentes listados na Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n.º 09, de 07.10.2014, na qual publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH –, ou seja, a mera presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos – como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos – é suficiente para a comprovação da efetiva exposição, independentemente de mensuração da intensidade/concentração da submissão. Nesse sentido, confira-se: TNU, PEDILEF 05006671820154058312, Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DOU de 16/03/2017. Observe-se que é também entendimento da TNU que “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”. Em análise a caso similar ao presente, confira-se: TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, Apelação 00172983420134019199, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia Da Cunha, e-DJF1 de 25.10.2017; TNU, Pedido 50059501820134047204, Rel. Boaventura João Andrade, DOU de 15.09.2017. Dando sequência, importante ressaltar que a avaliação dos agentes químicos óleos e graxas, e óleo mineral exige a caracterização da composição do óleo ou graxa, pois a exposição a alguns óleos pode constituir sério risco carcinogênico. A título de exemplo, óleos minerais contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos são considerados potencialmente carcinogênicos e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE para análise qualitativa. Entretanto, até 5 de março de 1997, não poderá haver reconhecimento do período como especial, vez que não está previsto o enquadramento por contato com a pele no Decreto nº 53.831, de 1964. Já o uso de óleos altamente purificados não tem potencial carcinogênico e servem, inclusive, como medicamentos ou cosméticos. Atualmente, a grande maioria dos óleos minerais são sintéticos, portanto, sem potencial de nocividade. Assim sendo, é imprescindível a análise em concreto da efetiva exposição aos ditos agentes químicos, comprovadamente cancerígenos. Pois bem. A começar pelo PPP juntado para o período de 03/11/1987 a 16/09/1989, a descrição das atividades realizadas deixa claro que o autor operava o torno - a máquina de fabricar objetos -, utilizando o metal como matéria prima. Portanto, é cabível o enquadramento por categoria profissional dos cargos de torneiro mecânico e auxiliar de torno no código 2.5.2 do Decreto 53.831/64 (fl. 1 de ID 475963506). No entanto, considerando que consta anotado tanto no CNIS quanto na CTPS que o término do vínculo se deu em junho de 1989, retifico a data do PPP para 29/06/1989, devendo o intervalo de 03/11/1987 a 29/06/1989 ser considerado como tempo especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DE RURÍCOLA BRAÇAL EM LAVOURAS. IMPOSSIBILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL DE TORNEIRO MECÂNICO. EQUIPARAÇÃO A TRABALHADORES EM INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS. INTEMPÉRIE. NÃO LISTADO COMO AGENTE INSALUBRE. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA DE URGÊNCIA. (...) (d) a atividade como torneiro mecânico no período de 01/10/1992 a 09/10/1996, embora não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, deve ser enquadrada como especial, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 do Anexo ao Decreto nº 53.381/1964, e Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 - trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas (...) (TRF1, AC 0001201-71.2015.4.01.3804,1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, data 13/07/2022) Em relação ao período de 28/06/1989 a 04/10/1994, o PPP de fls. 03/04 (ID 475963506) comprova que o autor trabalhava exposto ao agente físico ruído na intensidade de 85,5 dB, acima do limite de tolerância da época, sendo especial a atividade laborativa então realizada. Do mesmo modo, o período de 07/02/1996 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como de tempo especial, pois o ruído era de 82 dB (fls. 07/08). Já os demais períodos não podem ser classificados como especiais em decorrência desse fato de risco, uma vez que as intensidades indicadas eram inferiores ao limite de tolerância ou o PPP não observou a técnica que deveria ser utilizada após 19/11/2003 (baseadas nas metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15) – vide IDs ID 475963506 e 325549894. Lado outro, o mesmo PPP (fls. 07/10, ID 475963506) indicou que, durante o período de 07/02/1996 a 17/10/2006, o autor trabalhou exposto ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos, restando caracterizada a especialidade de seu labor. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. […] 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 4. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. […] (TRF4 5001206-38.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020) Do mesmo modo, por meio do PPP de fls. 16/17 (ID 475963506), foi demonstrada a especialidade da atividade exercida pelo autor durante o período de 19/01/2010 a 29/03/2010, devido ao seu contato com óleos em cuja composição foi discriminada a presença de fósforo, agente químico nocivo classificado no código 1.0.12 do Anexo IV do Decreto 3048/1999. Por fim, a exposição do autor a fumos metálicos, durante os períodos de 12/04/2010 a 07/06/2012 e 05/11/2012 a 15/03/2015, torna especial a atividade exercida, conforme descrito no PPP de fls. 18/19. Válida a transcrição de entendimento jurisprudencial dominante: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. CONCENTRAÇÃO. INTERMITÊNCIA. USO DE EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 2. Em se tratando de agente cancerígeno, como fumos metálicos, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 3. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5009390-39.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022) Todavia, o período de 11/12/2006 a 15/01/2009, analisado no PPP de fl. 13/14 (ID 475963506), não deve ser considerado de tempo especial, porque não foi indicada a composição dos óleos e graxas. É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), cabendo-lhe, portanto, diante de PPP expedido pela empresa, apresentar contraprova técnica, a qual deve ser necessariamente produzida perante a justiça competente, já que sua insurgência é contra um documento emitido por seu empregador. Frise-se que a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais já enfrentou a questão, tendo decidido que a prova das condições de trabalho deve ser pré-constituída, não sendo cabível a produção de prova pericial judicial para demonstrar a especialidade das atividades exercidas (Processo 504-41.2011.4.01.3820, da relatoria do Juiz Federal Regivano Fiorindo). Portanto, cabe ao empregado questionar qualquer informação ali posta pelo seu empregador junto à Justiça obreira e não junto ao Juizado Especial Federal, ao qual compete processar e julgar feitos de natureza estritamente previdenciária que demandem provas de menor complexidade, em observância a seus princípios basilares. Importante ressaltar que eventual retificação das informações dos formulários PPP’s em ação trabalhista não será obstada em caso de futura coisa julgada na presente ação. Com efeito, no julgamento do REsp 1.325.721/SP em 16.09.2015, a Corte Especial do Egrégio STJ explicitou o entendimento de que, em questão previdenciária, pode-se aplicar a coisa julgada segundum eventum probationis, que resulta na não preclusão do direito à proteção previdenciária, o que ampara ajuizamento de nova ação com novas provas e novo requerimento administrativo. Tal entendimento privilegia a necessidade de proteção ao trabalhador hipossuficiente e a função social do Regime Geral de Previdência Social e também foi adotado pela TNU no PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, para possibilitar a reapreciação de postulação de mesmo benefício previdenciário indeferido judicialmente, desde que exista novo documento ou prova do direito postulado, bem como novo requerimento administrativo. Nesse contexto, verifica-se que o autor não atingiu, para fins de recebimento de aposentadoria especial, o tempo mínimo de 25 anos - computou 22 anos, 4 meses e 1 dia de tempo especial -, tanto na DER (17/12/2018) como na reafirmação da DER (Tema n.º 995 do STJ), faltando 2 anos, 7 meses e 29 dias para ter direito à aposentadoria especial, de acordo com a planilha de cálculo em anexo. Lado outro, aplicando o multiplicador de 1,4 aos períodos ora reconhecidos como de labor especial (03/11/1987 a 29/06/1989, 28/06/1989 a 04/10/1994, 07/02/1996 a 17/10/2006, 9/01/2010 a 29/03/2010, 12/04/2010 a 07/06/2012 e 05/11/2012 a 15/03/2015) para conversão em comum, e somando-os aos períodos aos demais períodos comuns constantes do CNIS (incluindo os vínculos retificados nesta sentença: 09/03/1987 a 21/08/1987, 03/11/1987 a 29/06/1989 e 12/04/2010 a 15/03/2015), verifico o autor computou, na DER (17/12/2018), 37 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de contribuição – conforme contagem de tempo anexada a esta sentença, motivo pelo qual tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do 201, § 7º, inc. I, CF, com redação dada pela EC 20/98. Ante tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora o tempo de trabalho especial ora reconhecido, períodos de 03/11/1987 a 29/06/1989, 28/06/1989 a 04/10/1994, 07/02/1996 a 17/10/2006, 9/01/2010 a 29/03/2010, 12/04/2010 a 07/06/2012 e 05/11/2012 a 15/03/2015, o tempo de contribuição de 37 anos, 8 meses e 7 dias na DER (17/12/2018), bem como registrar no CNIS do autor os seguintes vínculos empregatícios: 09/03/1987 a 21/08/1987, 03/11/1987 a 29/06/1989 e 12/04/2010 a 15/03/2015. Condeno a Autarquia ré, ainda, a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17/12/2018 – NB 192512456-5, com pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício (DIP), com atualização e juros de mora na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme cálculos a serem apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos dos parâmetros aqui consignados, cálculos que devem observar a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos na data de ajuizamento da ação. Presentes os requisitos, ou seja, patente a urgência do provimento, por se tratar de verba alimentar, e, ainda, não havendo que se falar em perigo de dano irreversível aos cofres públicos, mas à sobrevivência da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 4º, da Lei 10.259/01 e artigo 300 do CPC/2015, para determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício em questão a partir de 01/05/2023. No ponto, fica a parte autora advertida de que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema Repetitivo 692).
AUTOR: VANDERLEI MOREIRA DE ABREU CPF: 843.057.116-72 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por tempo de contribuição NB 192512456-5 DATA INÍCIO BENEFÍCIO – DIB 17/12/2018 DATA INÍCIO PAGAMENTO – DIP 01/05/2023 Tutela de urgência deferida em sentença RENDA MENSAL INICIAL – RMI A ser apurada pelo INSS, conforme legislação, e conferida pela SECAJ após o trânsito em julgado desta sentença 2. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria, para conferência da RMI e RMA calculada pelo INSS e apuração dos valores atrasados devidos ao autor até ABRIL/2023 – eis que esta sentença determina a implantação administrativa do benefício a partir de MAIO/2023 –, com base nos parâmetros constantes do dispositivo desta sentença. 3. Ato contínuo, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão se manifestar sobre os cálculos, momento em que fica autorizado o destaque de honorários contratuais quando da expedição da requisição de pagamento, conforme dispõe o parágrafo quarto do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, caso haja juntada pelos procuradores do respectivo contrato antes da elaboração do RPV/Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Belo Horizonte, 26 de maio de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e suas alterações. Custas e honorários não comportados na espécie – artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. À SECRETARIA PARA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Intime-se o INSS e a CEABDJ responsável para implantar o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Nº DO PROCESSO: 1011504-32.2021.4.01.3800 07ª VARA JEF/SJMG IDENTIFICAÇÃO DO CPF: 843.057.116-72 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por tempo de contribuição NB 192512456-5 DATA INÍCIO BENEFÍCIO – DIB 17/12/2018 DATA INÍCIO PAGAMENTO – DIP 01/05/2023 Tutela de urgência deferida em sentença RENDA MENSAL INICIAL – RMI A ser apurada pelo INSS, conforme legislação, e conferida pela SECAJ após o trânsito em julgado desta sentença 2. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria, para conferência da RMI e RMA calculada pelo INSS e apuração dos valores atrasados devidos ao autor até ABRIL/2023 – eis que esta sentença determina a implantação administrativa do benefício a partir de MAIO/2023 –, com base nos parâmetros constantes do dispositivo desta sentença. 3. Ato contínuo, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão se manifestar sobre os cálculos, momento em que fica autorizado o destaque de honorários contratuais quando da expedição da requisição de pagamento, conforme dispõe o parágrafo quarto do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, caso haja juntada pelos procuradores do respectivo contrato antes da elaboração do RPV/Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Belo Horizonte, 26 de maio de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF