Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003911-65.2014.4.01.3815.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA S E N T E N Ç A1
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal. A exequente, intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, aduz que não houve o arquivamento em observância do art. 40 da Lei 6830/80, e não reconheceu a existência do prazo prescricional. Não há qualquer previsão legal de que a exequente deva ser intimada da decisão que determinou o arquivamento do feito. O arquivamento do processo, após o decurso de um ano, é consequência lógica do transcurso do prazo de um ano de suspensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DO DESPACHO QUE DETERMINOU ARQUIVAMENTO DO FEITO. SÚMULA 314/STJ. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Súmula 314/STJ. Além disto, não há previsão legal de que a exequente deva ser intimada da decisão que determinou o arquivamento do feito. O arquivamento do processo, após o decurso de um ano, é conseqüência lógica do transcurso do prazo de suspensão. Precedentes. 2. Apelação improvida. (AC 0006576-52.1998.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.318 de 29/05/2009) No presente caso, os autos foram declarados suspensos em 13/01/2016, em razão da não localização de bens do executado, tendo o exequente declarado ciência em 03/02/2016 (Id 1231841280, pág. 28), permanecendo no arquivo provisório do término do prazo de suspensão até a presente data. Dessa forma, por força do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, a prescrição intercorrente já se operou. Este o quadro, pronuncio a prescrição e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6830/80 c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Liberam-se as constrições porventura efetivadas nos autos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente2. Intimem-se. São João del-Rei/MG, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal 1 Tipo B (Resolução n. 535/06 do CJF). 2 Provimentos COGER n. 109/2014, art. 349, e n. 10126799, art. 322, parágrafo único.