Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0021209-91.2009.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA
ADVOGADO(A): EMILIA MARIA GONCALVES SOARES (OAB DF064235)
DESPACHO/DECISÃO
União peticionou requerendo a suspensão do feito tendo em vista parcelamento na data de 19/05/2010; que o parcelamento perdurou até 03/09/2015, quando a exequente bloqueou no sistema a negociação de parcelamento, não havendo outros parcelamentos; que, em 23/05/2018 a União apresentou contrato de trespasse (datado 15/10/2007), requerendo a inclusão da Excipiente no polo passivo, tendo sido deferido o pedido em 05/04/2024 e citação em 17/01/2025.
Intimada, a União manifestou-se (evento 93).
Brevemente relatado. Decido.
A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Para ser utilizada, a questão precisa ser comprovada por meio de documentos que já existam nos autos ou que acompanhem a própria exceção.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso em razão do parcelamento (evento 57 – Vol 3) em 31/05/2011 até 03/09/2015 quando o parcelamento foi extinto.
Na execução fiscal, o parcelamento tributário interrompe a prescrição, mesmo que seja indeferido, pois é um ato que confessa a dívida, conforme o art. 174, IV, do CTN e a Súmula 653 do STJ, que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência.
Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.”
Assim, o prazo prescricional teve reinicio com o fim do parcelamento em 03/09/2015.
A exequente requereu, em 03/07/2018), a inclusão no polo passivo a pessoa jurídica de SOEBRAS, o que só foi apreciado pelo Juízo em 05/04/2024 (evento 67).
Quando o pedido de citação é apresentado tempestivamente pela exequente, mas a demora na sua análise ou cumprimento ocorre por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que a prescrição intercorrente não deve ser declarada.
O entendimento majoritário é regido pela Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor da ação. Se o autor fez o pedido de citação e aguardava a análise judicial, ele não pode ser penalizado pela demora do juízo em proferir o despacho ou pela lentidão do aparato judicial em cumprir o ato, desde que não tenha havido falha sua, como a indicação de endereço incorreto, por exemplo.
Assim, a falta de análise do pedido de citação pelo juízo impede que o processo avance e, consequentemente, que a citação seja efetivada.
Nesses termos, improcedente a presente exceção de pré-executividade.
Preclusas as vias impugnativas, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Int.
Belo Horizonte/MG, data do registro.