Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1012884-95.2018.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO - MG65845, CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - MG136766, DAFILA BIANCA CAMARGOS - MG130481, JONATAN DE JESUS OLIVEIRA ALVES - MG150791 e GIL FERREIRA DE MESQUITA - MG98433 POLO PASSIVO:ALBANOS ROCHA CONSTRUTORA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALBANOS ROCHA CONSTRUTORA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA – ME e MARCELO HELCIO ALBANO ROCHA, visando a cobrança da dívida que entende devida, decorrente dos contratos nº 0000000205167824; 0144003000024072 e 0144197000024072. Como os réus não efetuaram o pagamento e não apresentaram embargos, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial e a classe processual foi alterada para cumprimento de sentença, id. 44075468. Diante da informação da CEF de quitação dos contratos 0144003000024072 e 0144197000024072, foi determinado o prosseguimento do feito apenas em relação ao contrato remanescente (0000000205167824), nos termos da decisão id. 508527888. Posteriormente, a exequente noticiou a liquidação do contrato 0000000205167824, petição id. 1283021925. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. Ante a manifestação da CEF, dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença. Considerando que houve acordo extrajudicial pelo qual se chegou à satisfação da obrigação, aplica-se o disposto no § 3º do art. 90 do CPC aos autos, o qual não se restringe apenas às hipóteses de transação judicial, incidindo, ao revés, a todas as formas de composição que culminam em transação entre as partes antes da sentença. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do disposto no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, ambos do CPC/2015. Determino a imediata liberação dos valores bloqueados, id. 943368169. Sem custas finais, por força do § 3º do art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registro automático. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro. CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Juíza Federal da 7ª Vara Cível SSJ de Belo Horizonte