Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002138-88.2023.4.06.3822.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISA DE CASTRO IBRAIM - MG178650 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS e outros SENTENÇA 1.1
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANANDA ALCÂNTARA LEGUIA contra suposto ato coator praticado pelo REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS, com pedido liminar, visando buscar provimento para determinar ao impetrado que imediatamente proceda à suspensão do ato ilegal impugnado de indeferimento da matrícula da impetrante no curso Técnico Integrado de Administração e, ato seguinte, proceda ao deferimento da matrícula da Impetrante, no referido curso, sob pena de multa diária. Alegou que concorreu ao curso técnico integrado em administração no Campus Ouro Preto pela reserva de vaga do grupo L2, referente ao processo seletivo do Edital nº 54/2022, tendo sido classificada e convocada para matrícula na 3ª chamada, publicada no dia 23/02/2023. Relatou que apresentou os documentos exigidos para a matrícula dos candidatos aprovados nas vagas reservadas L2, conforme Anexo II, pg. 31, do Edital. No entanto, no dia 04/04/2023, foi surpreendida com a publicação do resultado final da análise de documentos da 3ª chamada, no qual sua matrícula restou indeferida, sob o motivo de a documentação não atender ao Edital n° 054/2023. Informou que sua matrícula foi indeferida por considerarem que a renda familiar bruta per capita mensal foi superior a 1,5 salário mínimo e que não se mostraram adequados dois vídeos juntados para comprovar os extratos do irmão da impetrante nas instituições financeiras Mercado Pago e Meliuz. Arguiu que a negativa da matrícula da impetrante pela apresentação de dois vídeos para a comprovação do extrato do irmão nas instituições financeiras Mercado Pago e Meliuz, os quais preservam a identificação do titular da conta e demonstram que não houve movimentação nas contas no período de 01 de junho a 31 de agosto de 2022, não se afigura razoável e proporcional. 1.2 Intimada sobre a inadequação da via eleita no uso do mandamus no caso em apreço (id. 1379682868), manifestou-se no id. 1382537897. É o relatório. Decido. 2. Antes de adentrar no mérito da pretensão, cumpre averiguar se a via processual escolhida pela impetrante se mostra adequada para o alcance dos objetivos pretendidos. De início, friso que a concessão do mandado de segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. 2.1 Constato que o motivo do indeferimento foi motivado por considerarem que a renda familiar bruta per capita mensal foi superior a 1,5 salário mínimo, uma vez que não se mostraram adequados dois vídeos juntados para comprovar os extratos do irmão da impetrante nas instituições financeiras Mercado Pago e Meliuz. Na exordial, informou que diante da impossibilidade de obter uma cópia escrita em que figurasse o nome do titular da conta e a fim de garantir o respeito a esta exigência do edital, o irmão da impetrante documentou os extratos bancários, sem cortes e com identificação do titular da conta, de forma legível, através de dois vídeos, constando, relativamente à conta do Mercado Pago, “extrato da conta vazio, quando começar a usar a sua conta você vai encontrar suas transações aqui” e, sobre à instituição financeira Meliuz, “transações não encontradas” no período de 01/06/2022 a 31/08/2022. Assim, ao invés de mandar os extratos exigidos na forma documental escrita, optou por enviar vídeos sob a alegação de não funcionamento dos citados sites, insurgindo-se contra a negativa do IFMG em aceitar os referidos vídeos. Conforme exposto na decisão de id. 1379682868, o que aqui reitero, a comprovação das alegações constantes da inicial, no que tange ao impedimento de envio dos extratos do irmão da impetrante referente às instituições financeiras Mercado Pago e Meliuz na forma documental exigida pela instituição impetrada, demanda instrução probatória, o que não se coaduna com a via estreita do mandamus. Com efeito, o mandado de segurança, em virtude de sua peculiar natureza, reclama prova pré-constituída, não havendo oportunidade de se instituir uma fase instrutória. Portanto, as provas que a demanda requer não se conformam aos estreitos limites da via processual escolhida pelo impetrante. 2.3 Direito líquido e certo a ser protegido pelo mandamus é direito vinculado a fatos e situações comprovados de plano, é direito de fato certo, fora de toda a dúvida, o direito cujos aspectos de fato se provem por documentos. Não se discute, na doutrina, quanto a ser admissível no mandado de segurança, apenas a prova documental. Nesse sentido a vetusta decisão relatada pelo douto Magistrado Adhemar Maciel (AMS 90.01.05146-4, DJU 6/8/1990, p.16.636): “O direito líquido e certo nada tem, em si, com o direito subjetivo. Diz respeito única e exclusivamente à prova documental. Por mais complicadas sejam as questões jurídicas, a solução do conflito de interesses pode ser alcançada através de mandado de segurança. Os fatos - estes, sim - é que não podem ser controversos e duvidosos”. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., RT, p. 532). Igualmente, colaciono antigo precedente do Egrégio TRF/1ª Região: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÃO CONTROVERTIDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. ENSEJANDO A CONTROVÉRSIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, APRESENTA-SE INADEQUADA A VIA MANDAMENTAL. 2. AUSENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, FALTA AO IMPETRANTE INTERESSE PROCESSUAL, O QUE CONDUZ A EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267 DO CPC). (AMS 91.01.02590-2/MA, 4ª T. Rel. Juíza Eliana Calmon, DJ 15/4/1991, p. 7.376) Assim, ausente o interesse processual, e verificado de plano que o tipo de procedimento não corresponde à natureza da causa, alternativa não resta senão extinguir o processo sem julgamento do mérito, facultando ao impetrante a utilização das vias ordinárias. 3.1 Por tais razões, tendo em vista a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. 3.2 Custas pelo impetrante, ficando sobrestada a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. 3.3 Passada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ponte Nova/MG, data e assinatura digitais. Ana Carolina Campos Aguiar Juíza Federal