Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029357-28.2008.4.01.3800.
APELANTE: MARY LOPES DE OLIVEIRA, MARIA REGINA FRANCA DE OLIVEIRA, ALIANDRO LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA COELHO DE MORAIS DO CARMO RECIOLINO - DF39974 POLO PASSIVO:
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349-A EMENTA APELAÇÃO. REQUERIDOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE JÁ ANALISADA EM OUTRA AÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA CONTRA OS DEVEDORES. DECRETO-LEI N. 70/1966. REQUISITOS ATENDIDOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. DEVIDA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RAZOÁVEL. RECURSO DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA ANTERIORMENTE A 18/03/2016. 1. na ação de imissão de posse, para que seja reconhecido o direito do credor hipotecário imitir-se na posse do imóvel adjudicado, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 37 do Decreto-Lei n. 70/1966, deve haver a transcrição no Registro Geral de Imóveis da carta de adjudicação do imóvel, que foi submetido ao leilão decorrente da execução extrajudicial, prevista no retromencionado decreto. Ainda, registrada a carta de adjudicação é devida, nos termos do art. 38 do mesmo diploma legal, a taxa mensal de ocupação, que tem por finalidade compensar os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do imóvel, ao credor, após a adjudicação em leilão, tornando irregular a posse do devedor no imóvel. Ressalta-se que a referida taxa é devida desde o registro da carta de adjudicação até a imissão na posse, reparando, assim, o credor hipotecário, pelo tempo que o imóvel ficou ocupado indevidamente. O rendimento mensal varia, regra geral, de 0,5% a 1% do valor do imóvel (TRF 1ª Região, 0002510-86.2008.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 28/05/2015). 2. A CEF adjudicou o imóvel, objeto da presente ação de imissão de posse, pelo valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), em 13/09/2005 (ID 46501536, fls. 13/14). O valor da taxa de ocupação fixado na sentença (30% do salário mínimo) se mostra razoável à finalidade prevista no dispositivo legal. Não há necessidade de a CEF demonstrar a necessidade em recebê-la, deve apenas comprovar a regularidade na adjudicação do imóvel. 3. Quanto à regularidade da execução extrajudicial do contrato firmado com a CEF, que culminou com a adjudicação do bem pela requerente, importa consignar que ela já foi objeto de análise, por este relator, ao julgar a apelação da requerida Mary Lopes de Oliveira, interposta nos autos da Ação Ordinária nº 0015344-24.2008.4.01.3800, que objetivava a anulação da execução extrajudicial do imóvel. Restou comprovada a regularidade do procedimento administrativo da execução extrajudicial do imóvel (objeto desta imissão de posse), levada a efeito pela CEF, nos termos do DL 70/66. 4. Forçosa a conclusão pela legalidade da taxa de ocupação e da execução extrajudicial do imóvel, objeto do contrato firmado com a CEF. 5. Apelação dos requeridos não provida. 6. Sem majoração dos honorários (art. 85, § 11 do CPC), uma vez que a sentença foi publicada anteriormente a 18/03/2016. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos requeridos, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0029357-28.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARY LOPES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA COELHO DE MORAIS DO CARMO RECIOLINO - DF39974 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029357-28.2008.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Mary Lopes de Oliveira, Aliandro Lopes de Oliveria e Maria Regina Franca de Oliveira, em face da sentença de ID 46501536, fls. 143/146, proferida em 06/06/2011, que julgou procedente o pedido, determinando a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel a favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Condenou os requeridos ao pagamento da taxa mensal de ocupação que fixo em 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo por mês, a partir da data da transcrição da Carta de Adjudicação no Registro de Imóveis até a data da entrega das chaves do imóvel a ser apurado em liquidação de sentença. Condenou, ainda, os requeridos no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais) a serem atualizados quando do efetivo pagamento, encargos que ficam suspensos do pagamento enquanto perdurar a situação de necessitados, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts.11, go e 12 da Lei n° 1.060/50, por força do benefício da assistência judiciária concedido. Determinou o traslado de cópia da sentença para os autos da Ação Ordinária n° 2008.38.00.030225-3. Os apelantes sustentam, em síntese, que a taxa de ocupação foi fixada sem que a CEF produzisse nenhuma prova. Ainda, não há lei que permita a fixação de taxa de ocupação em percentual de salário mínimo. Argumenta que o Poder Judiciário pode determinar o ressarcimento daquilo que supostamente a apelada deixou de ganhar no período em que o bem ficou em poder da parte apelante. Contudo, tal valor deve obediência as diversas situações que envolveram a dilação do prazo de ocupação. A parte apelante não pode ser penalizada por ter manejado ações em desfavor da CEF e, também, pelo fato de tais demandas, até a presente data, não terem alcançado o trânsito em julgado. Sustentam, ainda, a ilegalidade da execução extrajudicial nos termos do DL 70/66. Não foram devidamente intimados para a purgação da mora. A CEF não podia expedir carta de adjudicação em procedimento administrativo de execução, que prevê arrematação para o caso. Pedem a reforma da sentença para que seja negada a fixação de taxa de ocupação, seja pelo suporte processual inadequadamente utilizado pela apelada, seja pela inexistência de provas quanto à necessidade (em face das benfeitorias que ficarão em poder da CEF) e razoabilidade da taxa de ocupação. A CEF apresentou contrarrazões (ID 46501537, fls. 58/62). É o relatório VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029357-28.2008.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação dos requeridos para negar-lhe provimento. Os apelantes afirmam que a taxa de ocupação foi determinada sem que a CEF produzisse qualquer prova de sua necessidade, e que não há lei que permita a sua fixação sobre o salário mínimo. O DL 70/66, em seu art. 38 assim dispõe: Art 38. No período que medear entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva. Com efeito, na ação de imissão de posse, para que seja reconhecido o direito do credor hipotecário imitir-se na posse do imóvel adjudicado, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 37 do Decreto-Lei n. 70/1966, deve haver a transcrição no Registro Geral de Imóveis da carta de adjudicação do imóvel, que foi submetido ao leilão decorrente da execução extrajudicial, prevista no retromencionado decreto. Ainda, registrada a carta de adjudicação é devida, nos termos do art. 38 do mesmo diploma legal, a taxa mensal de ocupação, que tem por finalidade compensar os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do imóvel, ao credor, após a adjudicação em leilão, tornando irregular a posse do devedor no imóvel. Ressalta-se que a referida taxa é devida desde o registro da carta de adjudicação até a imissão na posse, reparando, assim, o credor hipotecário, pelo tempo que o imóvel ficou ocupado indevidamente. O rendimento mensal varia, regra geral, de 0,5% a 1% do valor do imóvel (TRF 1ª Região, 0002510-86.2008.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 28/05/2015). No caso, a CEF adjudicou o imóvel, objeto da presente ação de imissão de posse, pelo valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais ), em 13/09/2005 (ID 46501536, fls. 13/14). Desse modo, tenho para mim, que o valor da taxa de ocupação fixado na sentença (30% do salário mínimo) se mostra razoável à finalidade prevista no dispositivo legal. Nesses termos, não há necessidade de a CEF demonstrar a necessidade em recebê-la, como quer os apelantes, deve apenas comprovar a regularidade na adjudicação do imóvel. Quanto à regularidade da execução extrajudicial do contrato firmado com a CEF, que culminou com a adjudicação do bem pela requerente, importa consignar que ela já foi objeto de análise, por este relator, ao julgar a apelação da requerida Mary Lopes de Oliveira, interposta nos autos da Ação Ordinária nº 0015344-24.2008.4.01.3800, que objetivava a anulação da execução extrajudicial do imóvel. A retromencionada ação ordinária, inclusive, está inserida na pauta e será julgada nesta sessão. E, quando da análise da regularidade da execução extrajudicial do imóvel (objeto desta imissão de posse), levada a efeito pela CEF, nos termos do DL 70/66, restou comprovada a regularidade do procedimento administrativo: "No caso dos autos, o Contrato de Mútuo Habitacional n. 8.0082.0001623-6 (ID 46080524, fls. 43/57), com data de 06/09/2000, sendo aplicado o DL 70/66 na execução extrajudicial. Infere-se dos autos que a autora não conseguiu cumprir as suas obrigações contratuais, estando inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento, com débito em atraso, conforme se verifica da planilha de evolução do financiamento (ID 46080524, fls. 58/63 ). Em, 20/05/2005, a CEF solicitou a execução da dívida (ID 46080524, fl. 121). O Agente Fiduciário expediu as Cartas de cobrança para a autora/apelante para purgação da mora, no prazo de 20 (vinte) dias (ID 46080524, fls. 123/124), sendo elas entregue no seu endereço e devidamente recebida por Aliandro Oliveira (irmão da autora), em 02/06/2004 e Maria Lúcia F. Rocha, em 29/04/2004 (fl. 123). Ainda, foi certificado pelo Oficial do Cartório, que tem fé pública no exercício de sua função, que houve três tentativas de entrega pessoal, frustradas, sendo informado pelo irmão da notificando que ele não sabia informar o melhor horário para encontrá-la (ID 46080524, fl. 125). Por sua vez, o Leiloeiro Oficial, em 19/08/2005, informou que tentou intimar a autora sobre a realização do Primeiro e do Segundo Público Leilões. Sendo entregue cópia da Carta de Ciência no endereço daquela, uma vez que após comparecer diversas vezes no imóvel não a encontrou e foi informado por uma vizinha, Maria Regina França que a autora, de fato, lá reside (ID 46080524, fl. 128). Nota-se que ainda foram publicados os editais dos dois públicos leilões (ID 46080524, fls. 136/143). Quanto à correspondência ser recebida no endereço por terceira pessoa, na execução do Decreto-Lei nº 70/66 é obrigatória a observância estrita do devido processo legal. Para a realização do leilão extrajudicial decorrente de inadimplência de contrato é necessária a prévia notificação pessoal do mutuário devedor (DL 70/66, art. 31, § 1º), em conformidade com as formalidades legais exigidas, uma vez que é a única oportunidade dada ao executado para purgar a mora, sendo ato essencial à realização do leilão, sob pena de invalidade. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases do procedimento. A notificação para purgar a mora pode ser realizada por edital, se frustrada a notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, devendo o oficial, nesse caso, deixar certificado que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 31, § 2º, do DL 70/66. Importante ressaltar que, desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional (TRF 3ª Região, AC 5016578-34.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, DJ de 05/09/2019). Assim, na execução extrajudicial, nos termos do DL 70/66, é válida as notificações comprovadamente entregues no endereço dos devedores destinatários. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que as formalidades legais não se prestam para favorecer devedor recalcitrante, que não demonstra boa-fé no trato de suas relações contratuais. Assim, a comunicação da cobrança realizada pela via postal com Aviso de Recebimento - AR dispensa a notificação pessoal nos casos legalmente admitidos e a assinatura específica do destinatário, desde que entregue no endereço correto, razão pela qual não há falar em maltrato ao art. 31, IV, do DL 70/1966, quando os documentos juntados aos autos revelam o envio postal com Aviso de Recebimento encaminhado ao endereço do devedor. Não havendo, portanto, qualquer surpresa na retomada do imóvel, pois desde a celebração do contrato sempre souberam que a execução extrajudicial seria consequência da falta de pagamento (TRF 1ª Região, AC 0002180-18.2000.4.01.3300, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 09/11/2022; TRF 2ª Região, AC 0148162-69.2017.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Desembargador Federal José Eduardo Nobre Matta, DJ de 28/05/2018; AC 0000111-83.2012.4.02.5104, Oitava Turma Especializada, Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, DJ de 27/03/2018). Assim, estando configurado o inadimplemento da obrigação, o não pagamento da dívida e a comprovação de que a mutuária foi válida e regularmente cientificada do inadimplemento, da possibilidade de purgação da mora e das consequências do não pagamento, não há o vício de falta de intimação. Caberia a ela o direito de preferência quando da designação do leilão, uma vez que a jurisprudência do STJ já consignou que a quitação do débito após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, por si só, não extingue o contrato, porquanto se entende que a extinção somente ocorre com a alienação em leilão público, mesmo assim após a lavratura do auto de arrematação, conforme ementa in verbis: HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, § 1º, E 39, II, DA LEI N. 9.514/97; 34 DO DL N. 70/66; E 620 DO CPC. 1. Ação ajuizada em 01.06.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 07.02.2014. 2. Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da própria norma interpretada. 4. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL n. 70/66 à Lei n. 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei n. 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5. Como a Lei n. 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. 6. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei n. 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. 7. Recurso especial provido (STJ, Terceira Turma, RESP 201303992632, Relatora Nancy Andrighi, DJE 18/06/2014 - destaquei) Entretanto, a autora não comprovou, nos autos, nenhuma tratativa para exercer tal direito ou ação da CEF que a tenha impedido de exercê-lo. Não havendo arrematante no primeiro, a CEF adjudicou o imóvel no segundo leilão (ID 46080524, fls. 145/146) sendo expedida a Carta de Adjudicação, em 13/09/2005, em seu favor. Ressalta-se que o Poder Judiciário não se mostra insensível à situação de dificuldades porventura enfrentadas pelas partes, contudo, a inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado dessa ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução extrajudicial representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. Há que se destacar que, na hipótese de execução da dívida, nada impede que o devedor zele para que não ocorra arrematação por preço vil, nos termos anteriormente referidos, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora (STJ, AREsp 2331642/SP, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJ de 14/08/2023). No caso dos autos, a autora alega sem, contudo, demonstrar tal conduta ilícita por parte da CEF, no trâmite da execução extrajudicial. Assim, a autora, consciente de que estava inadimplente e de que tal situação autorizaria a CEF a promover a execução extrajudicial, não quitou o débito e não exerceu o direito que lhe cabia de preferência quando da realização dos leilões, vindo a requerer a anulação da execução extrajudicial, com a presente ação, inclusive após a adjudicação do imóvel do imóvel pela CEF, cuja averbação já consta na matrícula do imóvel, não havendo, portanto, falar em qualquer surpresa na providência de retomada do imóvel, pois desde a celebração do contrato sempre soube que a execução extrajudicial seria consequência da falta de pagamento. Contextualizada toda a sistemática da execução extrajudicial do contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a CEF, não se pode admitir que ela, lastreada em alegação de descumprimento de formalidade, permaneça indefinidamente no imóvel sem nada despender, seja porque é legítimo o direito do agente financeiro de buscar a satisfação dos seus créditos, ou em consideração ao equilíbrio do sistema financeiro e a todos os que procuram honrar com suas obrigações pontualmente (TRF 1ª Região, AI 1025761-45.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 29/06/2023). Comprovado está nos autos que a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro observou as normas previstas no DL 70/66, não merece acolhimento o pedido de anulação do referido procedimento de execução extrajudicial da garantia hipotecária de que lançou mão a CEF, nos termos que lhe é permitido pelo contrato firmado com a autora. Desse modo, não havendo nenhuma irregularidade na execução extrajudicial promovida pela CEF, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, não prosperando as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora" Forçosa, portanto, a conclusão pela legalidade da taxa de ocupação e da execução extrajudicial do imóvel, objeto do contrato firmado com a CEF, razão pela qual não merece reparo a sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos requeridos. Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando que a sentença foi publicada antes de 18/03/2016, sem majoração. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029357-28.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029357-28.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: