Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: JOSE CARLOS ALVES Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANA SIMONE DUTRA DE SOUZA - MG214424
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: (INSS) GERENTE APS BELO HORIZONTE OESTE S E N T E N Ç A 1. José Carlos Alves impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social CEAB para Reconhecimento de Direito da SRII, a fim de que referida autoridade seja compelida a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, solicitado em 7-2-2022, NB 204.919.037-3, ao argumento de que teria preenchido todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar 142/13. Narrou que postulou a obtenção da aposentadoria por idade da Lei Complementar 142/13, cujo pedido, protocolizado em 7-2-2022, foi rejeitado pela autarquia previdenciária, sob a justificativa de ausência de prova do cumprimento da carência exigida para a concessão do mencionado benefício previdenciário, qual seja, período contribuitivo mínimo de 15 anos ou de 180 meses de contribuições realizadas como segurado deficiente. Sustentou, em suma, que faz jus à percepção do benefício previdenciário questionado, uma vez que começou a trabalhar formalmente em 1-3-1990, quando já era acometido por Poliomielite, comumente chamada de pólio, doença adquirida desde os cinco anos de idade, que culminou no surgimento de sequelas motoras graves em seus membros inferiores, de modo a evidenciar a ilegalidade da decisão indeferitória da aposentadoria pleiteada. Pelo despacho id. 1385830365, foi ordenado ao impetrante que promovesse a emenda da petição inicial, para regularizar a sua representação nos autos, juntando o respectivo instrumento de mandato com cláusula ad judicia, bem como esclarecer o real objeto pretendido nesta via mandamental. Em atendimento à determinação judicial, o impetrante apresentou a petição de emenda e uma procuração judicial, conforme id. 1387672358 e 1387672364. 2. Sucintamente relatados, decido. O presente mandado de segurança tem por objetivo reconhecer o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, requerido na esfera administrativa na data de 7-2-2022, NB 204.919.037-3, cujo processo administrativo respectivo já foi concluído, por não ter a perícia médica do INSS verificado o cumprimento da carência exigida para a concessão da aludida prestação, qual seja, 15 anos de trabalho exercido pelo segurado na qualidade de deficiente, ou 180 contribuições mensais realizadas nessa condição, de acordo com a comunicação de decisão de f. 34/35, datada de 20-6-2022, a que alude o documento id. 1384893883. Analisando a espécie dos autos, constata-se que o feito não tem condições de prosseguir, devendo ser barrado seu processamento de pronto, porque o impetrante decaiu do direito de requerer a segurança. O documento acostado a f. 9/38 revela que o impetrante postulou a aposentadoria da Lei Complementar 142/13 em 7-2-2022 e, em seguida, no dia 10-5-2022, procedeu ao agendamento de perícia médica a cargo do INSS, visando ao enquadramento da deficiência alegada. Seu pleito foi negado pela autarquia federal em 20-6-2022, com base na falta de prova da existência de deficiência por 15 anos, nos termos do laudo pericial administrativo, que concluiu pela não comprovação do tempo mínimo de contribuição exigido para fins de carência da aludida prestação (f. 30 e 34/36). Em 20-6-2022, constata-se que o INSS disponibilizou acesso à decisão indeferitória do benefício reclamado para o impetrante, por meio do portal de serviços do INSS, no mesmo dia em que enviada a comunicação de decisão ao seu endereço residencial. Acentua-se, no ponto, que não há notícia nos autos de que o impetrante tenha interposto recurso ordinário contra o indeferimento da pretendida aposentadoria, NB 41/204.919.037-3, o que prolongaria o iter procedimental, permitindo o ajuizamento do mandado de segurança contra o resultado em segundo grau administrativo. Não há dúvidas, portanto, que desde julho ou agosto de 2022, o impetrante teve ciência do ato de indeferimento do benefício requerido e da sua situação. O prazo para o ajuizamento desta demanda, que é de 120 (cento e vinte) dias, consoante dispõe o art. 23 da Lei 12.016/09, escoou-se em novembro ou dezembro de 2022. A impetração, aforada em 25 de maio de 2023, quase um ano depois, não pode ser conhecida, devendo o direito subjetivo ser buscado no processo de conhecimento pelo procedimento comum. Ainda que se desconsiderasse o decurso do sobredito prazo decadencial, melhor sorte não assistiria ao impetrante, porque, para derrubar a presunção de veracidade do ato administrativo ora impugnado seria imprescindível a produção de perícia biopsicossocial, o que se afigura incabível, considerando que a demanda de mandado de segurança não permite dilação probatória. 3. Em face do exposto, reconhecendo-se a decadência do direito,
Sentença Tipo C - Tribunal Regional Federal da 6ª Região 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte __________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOS N. 1055103-12.2023.4.06.3800 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09. Custas, pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Belo Horizonte, 4 de julho de 2023. documento assinado digitalmente Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves Juiz Federal da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte