Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001738-65.2023.4.06.3825.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA - MG216971
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de demanda ajuizada em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que se discute a forma de atualização dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, pretendendo a parte autora a substituição da Taxa Referencial - TR por outro índice. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria em discussão fora definida pelo Plenário do STF¹, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ocorrido na Sessão Ordinária de 12/06/2024, que assim pacificou o tema: O Plenário decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, na sessão desta quarta-feira (12). (grifo acrescido) Tendo em vista os efeitos vinculantes que as decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade produzem perante a Administração e os demais órgãos do Poder Judiciário, a correção das contas de FGTS passará a ser feita, automaticamente, na forma estabelecida. Por outro lado, em virtude da modulação dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”), com aplicação a partir da publicação do julgamento da ADI 5090, não há diferenças pretéritas a serem pagas nos autos. Logo, houve perda superveniente do objeto da ação, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito. Sobreleva ressaltar que se trata de tema e tese já conhecidos, com julgamento amplamente divulgado, não havendo razões plausíveis para se postergar sua devida observância. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência. Considerando a Circular TRF6 - COGER 21/2024, que recomendou a dispensa de intimação da Caixa Econômica Federal nas sentenças proferidas nas ações de correção monetária das contas vinculadas do FGTS (ADI 5.090), determino à Secretaria que se abstenha de intimar a parte ré desta sentença. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.