Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0079458-35.2009.4.01.3800/MG
RECORRIDO: VICENTE VARGAS (Espólio)
ADVOGADO(A): ANTONIO PEREIRA ALBINO JUNIOR (OAB MG118143)
DESPACHO/DECISÃO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO MESES) PARA ADESÃO. OPORTUNIDADE DE ADESÃO CONFIGURADA. NÃO ACEITAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
Sentença proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Caixa Econômica Fédéral a corrigir o saldo da(s) conta(s) de poupança, de titularidade da parte autora, pelo indice do IPC de abril/90 no percentual de 44,80% e de maio/90 no percentual de 2,36% mais juros contratuais legais, deduzindo-se os indices porventura aplicados no(s) periodo(s) mencionado(s), e pagar a diferença decorrente, acrescida de correçâo monetâria a partir da data em que deveriam ter sido pagas, nos mesmos indices utilizados para correçâo de depôsitos em poupança e juros de mora de 1,00% ao mês, a partir da citaçâo, a quai, atualizada até /2010, totaliza R$3.900,50 (très mil, novecentos reais e cinquenta centavos), conforme câlculos da Contadoria do juizo (fis. 97/99)" (evento 27, vol3, fls. 2/7).
Recurso da CEF pela improcedência do pedido (evento 27, vol3, fls. 18/25).
Instada a se manifestar, a CEF ofertou proposta de acordo (evento 66), não aceita pela parte autora (evento 69).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a controvérsia sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (ADPF 165/DF), reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assegurando, contudo, a eficácia do acordo coletivo homologado entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores, nos seguintes termos: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade” (destaque nosso).
Dessa forma, a Suprema Corte prorrogou, por 24 meses, o prazo para adesão ao acordo coletivo, deixando claro que, fora do acordo homologado pelo STF, não há direito ao pagamento de qualquer valor, em razão dos mencionados planos econômicos.
Assim, tendo a CEF procedido ao cálculo, em consonância com o referido acordo homologado pelo STF, sem aceitação da parte autora, deve o pleito ser julgado improcedente, eis que a decisão do STF é vinculante, e independente do posicionamento pessoal deste relator ou da Turma Recursal, devendo ser respeitada por todos os integrantes do Judiciário.
Ademais, não há trânsito em julgado da sentença proferida no feito, conforme alega a parte autora, pois pendente de julgamento o recurso ora examinado.
Portanto, nos termos do art. 932, V, do CPC, c/c art. 12, XII, da Resolução PRESI 41/2024, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, DOU PROVIMENTO ao recurso da CEF, para julgar improcedente o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, encaminhe-se o feito à origem, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.