Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001122-63.2022.4.06.3813.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CREUSA DORCILIA DA PAIXAO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENIA LIMA DE OLIVEIRA SATHLER - MG171602 POLO PASSIVO:- Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII e outros SENTENÇA 1 – Relatório. CREUSA DORCILIA DA PAIXÃO COSTA impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. Postula provimento judicial liminar para compelir a autoridade impetrada a proceder à reabertura do processo administrativo de NB 184.728.842-9 e sua reanálise à luz dos Ofícios Circulares 46/2019 e 62/2019, que regulamentaram o art. 38-B da Lei n.º 8.213/1991, e ao final a concessão da segurança para ratificar a liminar. Consta basicamente da inicial que: (i)
trata-se de pedido administrativo de aposentadoria por idade rural em favor da impetrante, protocolado em 18/07/2022, sob o NB 184.728.842-9, junto à unidade responsável: APS Manhumirim/MG; (ii) o processo foi concluído e indeferido em 15/09/2022 sendo que o servidor se equivocou parcialmente na análise, pois homologou os períodos rurais compreendidos entre 24/11/2009 a 30/09/2014 e 30/09/2016 a 13/07/2022, por haver instrumentos ratificadores contemporâneos e base governamental; (iii) contudo, deixou de homologar o período de trabalho rural de 08/09/1979 a 31/12/1988, pois segundo o servidor não havia elemento contemporâneos aptos a subsidiar a ratificação, quando na verdade haviam sim documentos contemporâneos, segundo a IN 128/2022 e os Ofícios Circulares n.º 46/2019 e 62/2019, que permitiriam ratificar todo o período autodeclarado; (iv) para comprovar o período rural acima declarado (08/09/1979 a 31/12/1988) foram apresentados os seguintes instrumentos ratificadores: a) certidão de casamento realizado em 08/09/1979, constando a profissão de lavrador do cônjuge da impetrante (art. 116, XI, IN 128/2022); b) certidão de nascimento do filho Valdeir Dorcílio da Costa, nascido em 19/09/1982, constando a profissão de lavrador do cônjuge da impetrante (art. 116, XII, IN 128/2022); c) certidão de nascimento do filho Valdemir Dorcílio da Costa, nascido em 22/08/1984, constando a profissão de lavrador do cônjuge da impetrante (art. 116, XII, IN 128/2022); (v) necessária a reanálise do pedido à luz dos Ofícios Circulares 46/201 e 62/2019, bem como de acordo com a documentação apresentada, para ratificação de todos os períodos requeridos. Requereu a concessão de medida liminar e a gratuidade judiciária. O pedido liminar foi indeferido (ID 1304327891). A autoridade indicada como coatora prestou informações consignando, em suma, que: a) o item 7, inciso III, alínea a do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, prevê que a prova de atividade rural vale para todos os membros do grupo familiar. Contudo, as provas apresentadas (certidão de casamento e de nascimento de filhos) não estão apenas em nome do cônjuge da requerente, eis que nesses mesmos documentos consta a ocupação da impetrante como "doméstica". Assim, os mesmos documentos que comprovam a ocupação do cônjuge desqualificam a impetrante da qualidade de segurada especial, pois comprovam ocupação distinta do trabalho rural; b) Conforme artigo 11, inciso VII, alínea c da lei 8213/91, o cônjuge/companheiro do titular do grupo familiar será considerado segurado especial desde que, comprovadamente, trabalhe com o grupo familiar. Também conforme § 1º do mesmo dispositivo, regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Portanto, considerando que a ocupação da impetrante que consta nos documentos apresentados para ratificação do trabalho rural de 08/09/1979 a 31/12/1988 é de doméstica, e que não houve apresentação de qualquer documento contemporâneo que comprove seu trabalho rural, não há que se falar em comprovação do trabalho rural ora alegado (ID 1312098378). O INSS manifestou ciência (ID 1319604369). O MPF se manifestou pela regularidade do feito, deixando de analisar o mérito (ID 1319524372). A impetrante se manifestou contestando que as certidões de casamento e nascimento apresentadas no requerimento permitem sim ratificar o período requerido como segurada especial, pois consta a profissão do cônjuge à época dos registros como lavrador, até porque a nomenclatura de "doméstica" quer dizer "do lar" e não empregada doméstica, como quer levar a crer o INSS para manter a negativa do benefício (ID 1322417886). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante pretende a imposição ao INSS da “obrigação de fazer consistente na reabertura do processo administrativo NB 184.728.842-9 e sua reanálise à luz dos Ofícios Circulares 46/2019 e 62/2019, que regulamentaram o art. 38-B, da Lei 8213/1991, com a emissão de nova decisão administrativa, baseada nas provas documentais juntadas ao processo administrativo, em especial os instrumentos ratificadores contemporâneos apresentados para o período rural de 08/09/1979 a 31/12/1988”. No presente caso, o INSS homologou somente dois dos três períodos requeridos pela impetrante, pois não reconheceu o período de 08/09/1979 a 31/12/1988 alegando que os “instrumentos ratificadores válidos não são suficientes para reconhecimento integral da carência exigida para o benefício requerido, na forma do Inciso I, item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019. Registra-se que não há elementos contemporâneos aptos a subsidiar a ratificação do período 8/9/1979 a 31/12/1988, razão pela qual este não foi reconhecido" e ainda "Requerimento indeferido face à não comprovação do efetivo exercício de atividade rural em período correspondente à carência exigida em lei, isto é, de 180 (cento e oitenta) meses, para concessão do benefício, nos termos da Instrução Normativa n° 128/2022, artigo 201, e Decreto n° 3.048/1991, artigo 26, parágrafo 1°. Anota-se que para o período controverso a segurada apresentou somente certidão de casamento do casal (ano de 1979), bem com de nascimentos de dois filhos (anos de 1982 e 1984), onde consta a profissão do cônjuge como “lavrador” e da impetrante como “doméstica” (ID 1293511871, pp. 22-24). Esse período não foi reconhecido porque, de acordo com a autarquia, “a ocupação da impetrante que consta nos documentos apresentados para ratificação do trabalho rural de 08/09/1979 a 31/12/1988 é de doméstica, e que não houve apresentação de qualquer documento contemporâneo que comprove seu trabalho rural, não há que se falar em comprovação do trabalho rural ora alegado” (ID 1312098378). Ademais, conforme argumenta o INSS a “solicitação de reabertura, não prospera, pois, conforme previsto no artigo 24, § único da portaria 1056/2022, ‘Quando o segurado não concordar dos parâmetros e méritos que ensejaram o deferimento ou indeferimento do seu requerimento, deve-se seguir as regras e procedimentos definidos nos artigos 578 a 590 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e Portarias Dirben/INSS nº 996 e 997, de 28 de março de 2022’”. Com efeito, a impetrante requer a reanálise de pedido de benefício, o que não tem previsão legal. Nesse sentido, havendo qualquer inconformismo por parte da segurada, em relação ao resultado do processo administrativo, cabe a interposição de recurso, sendo certo que após a sua conclusão, não há falar em reabertura do processo para uma possível reanálise a pedido da segurada, pois admitir pedidos judiciais de reabertura de tarefa administrativa, ao argumento de que a decisão administrativa foi injusta, é criar uma nova modalidade de recurso ordinário, sem observância de prazo e sem amparo legal. Assim, da análise dos autos não vislumbro a presença de direito liquido e certo. 3 – Dispositivo. Portanto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Custas pela impetrante, ficando tal condenação suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Governador Valadares, (data da assinatura eletrônica). PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal