Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 0001693-05.2011.4.01.3804/MG
EXECUTADO: NORIVALDO SILVEIRA VILELA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARQUES (OAB MG194367)
ADVOGADO(A): MARIA CONCEBIDA DE JESUS (OAB MG039769)
EXECUTADO: CLEBER JOSE DE FREITAS
ADVOGADO(A): LARISSA SANTOS FRANKLIN (OAB MG186927)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE ABREU (OAB MG137569)
ADVOGADO(A): FERNANDA LEITE ABREU MARQUES (OAB MG114353)
ADVOGADO(A): CAROLINA LEITE PAIM DE PADUA E RODRIGUES (OAB MG131945)
ADVOGADO(A): MARIA CONCEBIDA DE JESUS (OAB MG039769)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada propôs exceção de pré-executividade sob a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, assim como, do excesso de penhora (evento 230, DOC2).
De início, a prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia do exequente no andamento do processo. No caso em questão, o exequente demonstrou diligência ao longo dos anos, realizando tentativas de penhora e avaliação de bens, conforme detalhado nos autos. A falta de sucesso nessas tentativas não pode ser atribuída à inércia do exequente, mas sim a fatores alheios à sua vontade, como o não efetivo cumprimento da carta precatória n° 290/2014.
Como se atesta nos autos, ainda há bens passíveis de penhora, como os imóveis localizados em Alpinópolis/MG pertencentes aos executados (evento 222, DOC1).
Por esse motivo, entendo que o exequente demonstrou diligência ao longo dos anos, realizando tentativas de penhora e avaliação de bens, enfrentando obstáculos alheios à sua vontade. Eventuais falhas no cumprimento das diligências pelo Judiciário e dificuldades processuais que acarretem a demora no andamento do processo não devem ser interpretadas em desfavor das partes.
Diante dos elementos apresentados, a prescrição intercorrente não deve ser reconhecida neste caso.
Além disso, a parte executada alega o excesso de penhora em relação aos bens imóveis mencionados na petição de evento 222, DOC1. No entanto, tal alegação mostra-se, no mínimo, prematura, uma vez que ainda não foi realizada a avaliação de todos os imóveis. Ademais, embora o valor do bem ultrapasse o montante da dívida executada, tal circunstância não constitui óbice à penhora, eis que eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao executado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
No tocante ao imóvel de matrícula n° 1786 do Cartório de Registro de Imóveis de Alpinópolis/MG, sobre o qual não houve oposição da parte executada quanto à sua penhora, verifico que não se trata de bem de família, mas de imóvel com destinação comercial, alienável, portanto.
Outrossim, constata-se que o imóvel comercial em questão possui, em tese, valor suficiente para satisfazer a dívida, revelando-se desnecessária, neste momento, a avaliação dos demais imóveis.
À secretaria, para designação do leilão judicial do imóvel de matrícula n° 1786 do Cartório de Registro de Imóveis de Alpinópolis/MG.
Suspenda-se o processo até a efetivação do leilão.
Intimem-se as partes.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal