Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: LUCIANO PESSOA DE ANDRADE LIRA, AVELINA CABRAL DE ANDRADE LIRA, INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LIRA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: FREDERICO SOARES DAMASCENO - MG129268, JOSE FRANCISCO DA COSTA JUNIOR - MG62919, JOSUE BARBOSA DE ANDRADE LIRA NETO - MG104856, MARIANA FIGUEIREDO BATISTA - MG202128, SEBASTIAO OSVALDO PAULINO MARQUES - MG68237, VICENTE AFONSO GOMES JUNIOR - MG81302 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ - MG131003, WELLINGTON CAMARGOS FIGUEIREDO - MG158951 SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG Processo nº: 0005676-73.2011.4.01.3816 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LIRA LTDA, id1283259865, por meio da qual alega ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação da Fazenda Nacional ao id135297640, reconhecendo a ocorrência da prescrição. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, destaca-se que a exceção de pré-executividade visa a analisar questões que prescindam de produção de provas e que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. A prescrição intercorrente deve ser evocada diante da paralisação do processo executivo em face de não localização de bens do devedor, bem como da não localização do próprio Executado. A Lei nº 6830/80, que rege o procedimento de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, fixa, em seu art. 40 e parágrafos, os marcos temporais que balizam, no tempo, o seu cômputo, a saber: (i) a suspensão da execução fiscal pelo prazo de até 01 (um) ano, circunstância que impede o curso do prazo prescricional; e (ii) o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo da prescrição (que, em regra, é de 05 anos). Ou seja, é a partir do término da suspensão mencionada que tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso em tela, a PFN não identificou qualquer causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional do débito em execução - cujos autos processuais permaneceram arquivados por mais de 06 anos. Logo, permanecendo os autos processuais arquivados por mais de 06 anos, sem nenhuma causa interruptiva, é caso de se reconhecer a ocorrência da prescrição interecorrente.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO E EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.769.201-SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Determino a baixa de eventuais constrições lançadas nos autos. Com o trânsito em julgado, dê -se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni/MG, (data da assinatura). [ASSINADO DIGITALMENTE] Juiz Federal