Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003355-35.2021.4.01.3804.
AUTOR: A. L. M. G. V. REPRESENTANTE: DAYANE MACHADO GARCIA VALIM
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II– FUNDAMENTAÇÃO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Passos-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pretensão de se obter benefício de natureza assistencial fundado na situação de exclusão social. O Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS extrai fundamento de validade do art. 203, V, da Constituição Federal e está regulamentado na Lei 8.742/1993. De acordo com a lei de regência, o benefício é assegurado àqueles que comprovarem os seguintes requisitos: 1) existência de deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos, e; 2) impossibilidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por familiares. Com o advento da Lei 12.470/2011, a Lei 8.742/1993 passou a considerar pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (no mínimo dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A essência da norma foi mantida com a edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). De acordo com o art. 20, §1º da Lei 8.742/1993, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No que tange ao critério econômico, a referida lei estabelece a presunção relativa de hipossuficiência para pessoa cuja família tenha renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020, conforme art. 20, § 3º, I, na redação dada pela Lei 13.892/2020. Relevante consignar que o § 11º da lei, incluído pela Lei 13.146/2015, expressamente autorizou a utilização de outros elementos de prova para aferição da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade social. Em relação ao tema, destacam-se as seguintes teses: 1) É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (Tema 27 – Repercussão Geral – RE 567.985) 2) É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Tema 312 – Repercussão Geral – RE 580.963). 3) Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Pet 7.203/PE - STJ). 4) Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173 – TNU - PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). 5) O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. (TNU – Tema 73 - PEDILEF 2006.63.01.052381-5/ SP). 6) O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (STJ - PUIL 75/PR e TNU – Tema 122 - PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR). Destaque-se, ainda, que a Medida Provisória 871/2019 criou dois novos requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício: as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. Da lide Traçadas as linhas gerais no âmbito legislativo e examinada a jurisprudência consolidada sobre o tema, passo à apreciação do caso concreto. Dos requisitos formais criados pela Medida Provisória 871/2019 A parte autora está regularmente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (ID 795729470, p. 6). Da vulnerabilidade social Relativamente à inexistência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por familiares, os elementos de prova dos autos afastam a condição de miserabilidade do grupo familiar, conforme laudo social (ID 731977482). A renda per capita supera R$ 984,50, sendo que a genitora recebe R$ 3.188,00 líquidos e a autora também recebe pensão alimentícia. Os elementos probatórios constantes dos autos infirmam a presunção relativa de miserabilidade. Ademais, orçamento familiar não se encontra totalmente comprometido, porquanto o saldo entre receitas e despesas é positivo, possui carro próprio quitado e relativamente atual, bem como o mobiliário que guarnece a residência é de boa qualidade. Resta evidente que os recursos familiares são suficientes para a manutenção da parte autora. Ressalte-se que o benefício assistencial tem como objetivo salvaguardar aqueles que estão em situação de exclusão social, ou seja, vivendo em condições de miséria. Conclui-se que o benefício pretendido não tem a finalidade de criar renda extra para o núcleo familiar, cabendo primeiramente à família o dever de cuidar dos seus integrantes, inclusive mediante o pagamento de alimentos, nos termos dos artigos 1.694-1.710 do Código Civil. Logo, como não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, não merece prosperar a pretensão autoral. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto