Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011309-03.2017.4.01.3801.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REU: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERNANDES Advogado do(a)
REU: CLEUSA BAIA DOS REIS APIOLAZA - RJ176256 S E N T E N Ç A I) RELATÓRIO MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERNANDES foi denunciada pela prática do crime tipificado no artigo 171, §1º, c/c o artigo 155, §2º, ambos do Código Penal. A parte ré aceitou proposta de suspensão do processo por dois anos, conforme pág. 13/15 do ID.1513712381, com o cumprimento, mediante Carta Precatória, na 2ª Vara Federal de Volta Redonda. No ID. 1514508374 o Parquet Federal informou que, decorrido o lapso temporal, houve o cumprimento das condições estipuladas, requerendo, assim, a extinção da punibilidade da parte ré. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO À parte ré, foram impostas as seguintes condições para suspensão do processo: I) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; 2- Comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, trimestralmente, para informar as suas atividades é comprovar domicílio; 3- Não praticar nova infração penal, devendo ser comprovado mediante a apresentação, no 24° mês do período de suspensão, de certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal relativas aos estados da federação em que residiu nos últimos cinco anos. 4- Depositar, em favor do INSS, em início do ressarcimento do dano, a quantia de R$5.000,00; 5- Autorizar, desde logo, em caráter irretratável, o INSS á descontar mensalmente, no limite legal,- das parcelas de benefício previdenciário ou assistencial que esteja recebendo ou que venha a receber no futuro, ainda que depois do período de prova, o saldo do prejuízo decorrente da percepção do benefício n° 41/15Í.771.797-0. O MPF considerou cumpridas todas as condições, conforme descrição no ID. 1514508374.senão vejamos: Não se tem notícia nos autos de que a parte ré cometeu novo crime e nem de que tenha se ausentado da Comarca, por mais de 30 dias, sem autorização judicial. O comparecimento, item 2, foi cumprido levando-se em conta a situação de Pandemia de COVID 19, razão pela o MPF anuiu e este juízo também considera cumprida a condição. O item 4 foi cumprido conforme depósito constante no ID.1513712381, página 20. O INSS incluiu o valor do ressarcimento previsto no item 5 como consignação no benefício atual percebido pela ré, até depois do período de prova, id.1513712376, página 12,. III) DISPOSITIVO
Sentença Tipo E - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REEGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA/MG 4ª VARA FEDERAL-CÍVEL E CRIMINAL Sentença - Tipo E – Resolução CJF 535/2006
Ante o exposto, considerando o cumprimento das condições estipuladas declaro extinta a punibilidade de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERNANDES, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se a Polícia Federal, via sistema, para a baixa no registro SINIC. Retifique-se a situação do réu para "baixado" e se possível, inclua-se as informações criminais pertinentes. Após tudo cumprido, ao arquivo. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Renato Grizotti Júnior Juiz Federal