Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000105-84.2017.4.01.3825.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:WALBIANA FERNANDES DE FREITAS ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS contra WALBIANA FERNANDES DE FREITAS ARAUJO, pleiteando a cobrança dos créditos indicados na petição inicial. Por meio da manifestação de id 1285586868, a parte exequente informou o pagamento parcial do débito e requereu a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II, ou art. 485, VIII, ambos do CPC, tendo em vista a inviabilidade de prosseguimento do feito para a cobrança do crédito remanescente, inferior a R$ 100,00 (cem reais). In casu, não é possível extinguir o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, considerando que a obrigação não foi integralmente satisfeita. Nesse sentido, a própria exequente informou que o débito remanescente continuará registrado em seus sistemas para a cobrança administrativa. Quanto à extinção por desistência da execução (art. 485, VIII, CPC), é perfeitamente plausível o requerimento da exequente, observando-se que, na hipótese dos autos, é inaplicável a disposição do art. 39 da Lei 6.830/80, já que os Conselhos de Fiscalização profissional não gozam de isenção de custas processuais perante a Justiça Federal, nos termos da Lei 9.289/96, que traz as seguintes disposições em seu art. 4º, parágrafo único: “A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional [...]”. Por sua vez, o art. 90 do Código de Processo Civil determina que, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Esse também é o entendimento que se extrai do art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC, impondo-se ao exequente o ônus pelo pagamento das custas processuais na hipótese de desistência. Ressalto que, não tendo sido opostos embargos à execução ou exceção de pré-executividade, a homologação da desistência independe da concordância da parte executada, conforme dispõe o art. 775, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. Custas finais pela exequente. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas finais, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria do juízo dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido, veja-se o teor do art. 20, §2º, da Lei 10.522/2004, que autoriza a extinção, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, das execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). No mesmo sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, assinatura e data infra.