Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002244-67.2022.4.01.3808/MG
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): YASMIN SILVEIRA MARTINS (OAB MG208490)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO MARQUES DE SOUZA contra a UNIÃO, o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE CANA VERDE, objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg (OFEV), não incorporado ao SUS, para tratamento de fibrose pulmonar idiopática (CID J84.1).
A sentença prolatada no evento 135, SENT1, na qual julgada procedente a pretensão e deferida a tutela de urgência para fornecimento do medicamento, foi anulada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 1002244-67.2022.4.01.3808/MG (evento 9, ACOR2 do autos do recurso), determinando-se o retorno do feito a este Juízo para a adequação do processamento às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, bem assim às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.
A parte autora foi intimada, por meio do despacho do evento 209, DOC1, a juntar os documentos necessários à instrução do feito sob o novo regramento, notadamente exames laboratoriais e médicos para subsidiar nova nota técnica pelo NATJUS, visto que o parecer anterior destacou não haver laudo de biópsia e exames complementares suficientes para a avaliação do caso em questão.
Representado por defensora dativa, o autor juntou apenas um relatório médico, além de cópias do laudo pericial e do laudo complementar já constantes dos autos, produzidos anteriormente à sentença anulada (evento 213, LAUDO4).
Com base nos elementos disponíveis, o NATJUS emitiu a Nota Técnica nº 453691 (evento 215, NOTATEC1), concluindo de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento.
No evento 229, PET1, a parte autora, novamente por meio de sua defensora dativa, requereu a produção de prova pericial médica judicial, com a realização de todos os exames indicados na Nota Técnica do NatJus, incluindo tomografia computadorizada de tórax de alta resolução, exames de função pulmonar, investigação diagnóstica, exames laboratoriais para a investigação e exclusão de doenças autoimunes e afastamento de diagnósticos diferenciais.
Decido.
A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas do SUS, deve observar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral, competindo à parte autora comprovar, cumulativamente: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; d) eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas, meta-análises); e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e f) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento.
O ônus de comprovar o efetivo preenchimento desses requisitos incumbe à parte autora, não bastando para esse fim a mera alegação de dificuldade na obtenção dos documentos, situação que não se altera, ainda que o demandante tenha se valido da atermação para a propositura desta demanda ou mesmo que atualmente esteja representado por defensora dativa, como já decidiu a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, em pedido semelhante ao destes autos: “O fato de parte autora ter ajuizado a ação sem advogado, mediante atermação, não tem influência quanto ao citado onus probandi, porquanto se tratou de opção própria.” (Recurso Cível n. 1004859-34.2023.4.06.3815/MG, Relator: Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, julgamento 18/11/2024).
Nesse contexto, o requerimento de que o Juízo determine a realização de exames médicos (tomografia de tórax, espirometria, exames laboratoriais e investigação de diagnósticos diferenciais), para futura análise quando da realização de perícia (que o autor também requer) não merece acolhimento.
O papel do perito judicial é examinar os elementos probatórios já existentes e emitir opinião técnica sobre questões que demandam conhecimento especializado, e não suprir lacunas probatórias imputáveis à parte autora, realizando procedimentos diagnósticos que incumbem ao próprio paciente. Determinar a produção de tais exames às expensas do processo, neste momento, equivaleria a transferir ao Poder Judiciário o ônus que o CPC (art. 373, I) e a jurisprudência do STF (Temas 6 e 1234) atribuem inequivocamente ao demandante.
Acrescente-se que a prova pericial judicial já foi realizada anteriormente nos presentes autos, durante a instrução que precedeu a sentença anulada. A realização de nova perícia, sem que a parte autora tenha apresentado elementos documentais novos e relevantes que a justifiquem, configuraria expediente procrastinatório e desnecessário à resolução do litígio, mormente quando a insuficiência probatória decorre da própria inércia da parte em atender à intimação que lhe foi dirigida.
Ademais, nos termos do Enunciado nº 207 do FONAJEF, “A utilização de notas técnicas e pareceres técnico-científicos do e-NATJUS e dos NATJUS pode dispensar produção de perícia”, situação que se verifica no caso concreto, em que a Nota Técnica NATJUS analisa detidamente as evidências científicas disponíveis sobre o Nintedanibe, a decisão da Conitec e os documentos juntados aos autos, constituindo substrato técnico suficiente para a formação do convencimento judicial.
Nessas razões, INDEFIRO os requerimentos de produção de prova pericial médica e de determinação de realização de exames formulados no evento 229, por serem medidas desnecessárias, impertinentes e inidôneas para suprir o ônus probatório que incumbe à parte autora.
Diante das conclusões da Nota Técnica NATJUS, no sentido de que “embora haja estudos que demonstraram redução da velocidade de progressão da doença com os medicamentos anti-fibróticos, não há evidências robustas de que esses medicamentos reduzam a mortalidade, melhorem o controle de sintomas ou proporcionem ganhos na qualidade de vida dos pacientes” (evento 215, pág. 5), e considerando que a parte autora não demonstrou a ilegalidade do ato de não incorporação do Nintedanibe pela Conitec (Portaria nº 86, de 24/12/2018), não se encontram cumulativamente preenchidos os requisitos obrigatórios para o fornecimento judicial do medicamento pleiteado, nos termos das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e conforme o enunciado das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61.
Assim, REVOGO a tutela de urgência deferida na sentença do evento 135 e mantida pelo E. TRF da 6ª Região até a complementação da instrução do feito, uma vez demonstrado o não preenchimento dos requisitos específicos fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão.
Nada requerido, registre-se a conclusão dos autos para julgamento.
Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Lavras, data da assinatura eletrônica.