Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005653-08.2012.4.01.3812.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
APELADO: DENIO DE JESUS SOUZA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0005653-08.2012.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005653-08.2012.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:DENIO DE JESUS SOUZA OLIVEIRA RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005653-08.2012.4.01.3812 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO DENIO DE JESUS SOUZA OLIVEIRA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0005653-08.2012.4.01.3812 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS (CRC/MG) em face de sentença que extinguiu a execução fiscal em virtude da inexigibilidade da CDA. A parte apelante postula pela nulidade/reforma da sentença, sob o fundamento de que a cobrança da dívida (anuidades de 2011 e 2012) foi devidamente fundamentada, indicando o dispositivo normativo que deu amparo à exigência do débito. Aduz, também, que não se aplica ao caso o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, em razão do ato jurídico perfeito e também porque o momento de verificação do requisito de procedibilidade já ocorreu, quando do ajuizamento da ação. Requer, assim, o provimento da apelação. Sem contrarrazões. Determinada a suspensão do processo, o apelante interpôs embargos declaratórios (ID nº 278782644). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005653-08.2012.4.01.3812 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Prejudicados os embargos declaratórios interpostos pelo Conselho (ID nº 278782644), ante o julgamento do presente recurso de apelação. Assim, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, sem razão ao recorrente. Antes do exame do mérito propriamente dito, vejamos a situação fática. No caso, a CDA que instruiu a inicial visava a cobrança de anuidades dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 e multas de eleição dos anos de 2007 e 2009, com base no Decreto nº 9.295/46 e suas atualizações, e também de acordo com a Lei nº 11.000/2004. No intuito de adequar a execução ao Tema nº 540 do STF, a parte apelante substituiu o título exequendo por nova CDA, com a exclusão das anuidades de 2008 a 2010 e as multas de 2007 e 2009 (ID nº 217125673 - Pág. 46), subsistindo apenas a cobrança das anuidades de 2011 e 2012. Em sentença recorrida, julgou-se extinta a execução ao se vislumbrar que a cobrança foi fundada em decreto regulamentar, o que ofenderia o princípio da estrita legalidade tributária (ID nº 255869180 - Pág. 2). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 704.292 (em 30/6/2016), declarou a inconstitucionalidade de leis que delegam aos Conselhos de Fiscalização o poder de fixar e majorar o valor de anuidades sem parâmetro legal, fixando, inclusive, tese de repercussão geral a respeito: Tema nº 540 do STF - É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. No caso do Conselho Regional de Contabilidade, as anuidades cobradas a partir do período de 2011 são regidas pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, com alteração dada pela Lei nº 12.249/2010, que assim estabelece: Art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) (...) § 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) § 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010). Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) A referida norma é adequada e possui os requisitos necessários para a cobrança de anuidades. Nesse sentido, esta turma já pronunciou a respeito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CONTABILIDADE.INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 10.522/02 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES ANTERIORES À LEI 12.249/2010. FIXAÇÃO DO VALOR POR NORMA INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.000/2004. TEMA 540/STF. EXISTÊNCIA DE PISO MÍNIMO PARA O ANDAMENTO DE FEITOS EXECUTIVOS. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Tratando-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional não se mostra possível o arquivamento do feito nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 e da Portaria MF n. 75. Súmula 583/STJ. 2. É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. Tema 540 do STF. 2. No que tange aos Conselhos de Contabilidade a fixação dos limites para o valor das anuidades foi regulamentada pela Lei nº 12.249/2010, que deu nova redação ao art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, inserindo os limites mínimos e máximos para fixação das anuidades (art. 21, § 3º). (...) 5. Apelação provida, em parte, com arquivamento determinado de ofício. (TRF6 – AP 0046771-26.2017.4.01.9199 – Des. Simone S. Lemos, 4ª Turma – julgado em 10/5/2023) Em análise detida da CDA originária, e ao contrário do afirmado em sentença recorrida, nota-se que as anuidades de 2011 e 2012 foram, sim, fundamentadas no “art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295, com posteriores alterações, de 27/05/1946” (ID nº 255869175 - Pág. 3), que é a Lei nº 12.249/2010. Assim, as anuidades de 2011 e 2012 são legítimas e estão devidamente fundamentadas, não havendo ofensa ao disposto no art. 2º, § 5º, III da Lei nº 6.830/1980. No entanto, o decreto de extinção do feito executivo deve ser mantido, embora que por outro fundamento. Sabe-se que, consoante o efeito translativo do recurso de apelação e verificando, de ofício, a presença de elementos que impedem o prosseguimento do feito executivo por ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, § 3º), é dado ao Tribunal o exame da matéria de ordem pública. No caso, falta à execução uma condição de procedibilidade/procedimento, que é pressuposto de constituição de desenvolvimento regular do processo. Trata-se da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabeleceu requisito para a propositura de execução fiscal dirigida aos Conselhos de Fiscalização, impondo a extinção de feitos executivos direcionados à cobrança de anuidades que não atinjam valor de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Tal norma é aplicável ao presente caso. Primeiramente, constata-se que, mesmo com a regulamentação dada pela Lei nº 12.249/2010 sobre a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Contabilidade, tal norma não possui disposição processual específica sobre o ajuizamento de processos que buscam a cobrança de anuidades, incidindo, portanto, a lei geral destinada aos Conselhos de Fiscalização quanto à aludida condição de procedibilidade (Lei nº 12.514/2011, arts. 3º e 8º). Sobre a incidência da norma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.404.796/SP, sob regime de recurso repetitivo (Tema de nº 696), definiu que o artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011 não incidiria sobre os processos já em tramitação, sob o fundamento de que "referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei". No caso, porém, como a Lei nº 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação (em 28/10/2011), e a execução fiscal em questão foi proposta posteriormente, em 12/12/2012 (ID nº 255869175 - Pág. 2), a imposição do limite mínimo das anuidades para o ajuizamento da execução fiscal deveria ter sido observada. Excluindo-se os valores das anuidades e multas embasadas em normativos inconstitucionais (já reconhecido administrativamente pelo Conselho – ID nº 255869175 - Pág. 51 e 52), nota-se que o valor cobrado em execução quanto as anuidades de 2011 e 2012, na data do seu ajuizamento (R$ 457,33 + 406,37) é aquém do limite mínimo estabelecido em lei para a propositura da ação (4 anuidades), não atendendo a aludida condição de procedibilidade. E, como bem explanado pela Des. Simone S. Lemos, em voto proferido na Apelação nº 0061279-48.2012.4.01.3800, fundamentos pelos quais adoto como razão de decidir, o exame de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo deve ser feito durante todo o percurso do processo, e não somente na data do seu ajuizamento. Com clareza que lhe é peculiar, ressalvou a ilustre Desembargadora: (...) À época da propositura da execução fiscal vigia o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, que determinava que não seriam executados judicialmente “dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Como bem consignado pelo magistrado sentenciante, na época da propositura do executivo fiscal o piso legal o ajuizamento era de R$1.432,00, equivalente a quatro vezes o valor da anuidade de 2012, ou seja, R$358,00, sendo, portanto, inferior o valor da execução proposta. Não vinga a alegação do apelante no sentido de que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo deve ser aferido apenas quando do ajuizamento da ação. Como o próprio nome diz,
trata-se de pressuposto não só de constituição, mas também de desenvolvimento válido do processo, que deve perdurar ao longo de todo o percurso do processo, sob pena esvaziar sua condição de procedibilidade e, portanto, o prosseguimento do feito. Logo, é plenamente possível a verificação de eventual ausência superveniente dos pressupostos processuais, no curso do feito, a exemplo do que ocorre com eventual regularização superveniente da representação processual. Nesse sentido, eventual substituição da CDA, com a exclusão de parcelas e redução do valor da execução, implica, necessariamente, a reanálise das condições de procedibilidade do feito, entre elas a superação do limite mínimo legal da dívida. (grifos na transcrição). Assim, esta Egrégia Turma já enfrentou caso similar ao presente, não reconhecendo o direito de tramitação de feito executivo que não observou a condição estabelecida no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INOBSERVÂNCIA. 1. O art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, vedava o processamento de execuções fiscais cujo valor não alcançasse o piso legal de “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente”. 2. Não comprovado o atendimento do requisito do piso mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, deve o feito executivo ser extinto. 3. Apelação improvida. (TRF6 - AP 0061279-48.2012.4.01.3800 – Des. Simone S. Lemos, 4ª Turma, julgado em 15/5/2023). Conclui-se, portanto, que inexiste condição de procedibilidade para o prosseguimento da execução fiscal, não merecendo, por este fundamento, ser provida a apelação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem honorários, visto que não fixados em 1ª instância. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005653-08.2012.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005653-08.2012.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:DENIO DE JESUS SOUZA OLIVEIRA E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC/MG). ANUIDADES DE 2011 E 2012. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA COM ESTEIO NA LEI Nº 12.249/2010. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – As anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização constituem tributo e, assim, submetidas ao princípio da legalidade. Com isso, inviável estabelecer critérios de fixação do valor da anuidade por meio de resolução. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 704.292 (em 30/6/2016), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que delegava aos Conselhos de Fiscalização o poder de fixar e majorar o valor de anuidades sem parâmetro legal, tendo o STF, inclusive, fixado tese de repercussão geral a respeito (Tema nº 540). 2 – Tratando-se de Conselho Regional de Contabilidade, a norma que rege a fixação e o valor das anuidades a partir de 2011 é o Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações dadas pela Lei nº 12.249/2010. 3 – No caso, a CDA fundamentou a cobrança das anuidades de 2011 e 2012 com esteio no Decreto-Lei nº 9.295/46, com suas alterações, não havendo ofensa ao disposto no art. 2º, § 5º, III da Lei nº 6.830/1980. 4 – Não obstante a isso, o efeito translativo próprio dos recursos permite o enfrentamento de ofício de matéria de ordem pública, mesmo que não suscitada pelas partes. Assim, inviável o prosseguimento da execução à vista do que estabelece o art. 8º da Lei nº 11.514/2011, segundo o qual "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidade s inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 5 – Mantida a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator