Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003595-28.2013.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS POLO PASSIVO:M W GENETICA COM E REP DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFONSO DELFINO CALZADO - MG62541 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais contra MW Genética Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda - ME e Jorge Lucio da Cunha, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Citação certificada às f. 30-31 do Id 1386685858. Decisão às f. 47-48 do Id 1386685858 acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada para excluir parcialmente o débito tributário. Em razão do não pagamento do débito, sucederam-se tentativas de busca por bens penhoráveis, contudo sem sucesso. Decisão de f. 99 do Id 1386685858 deferiu o redirecionamento ao sócio gerente, cuja citação foi comprovada às f. 104-105 desse Id. Após novas tentativas de busca por bens penhoráveis, e com anuência do exequente, a execução foi suspensa e arquivada provisoriamente pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF (f. 133 do Id 1386685858). Transcorrido esse prazo, e face a inércia do exequente, determinou-se o arquivamento provisório dos autos por cinco anos, nos termos do art. 40, § 2º, do mesmo diploma (f. 137 do Id 1386685858). Migrados os autos ao PJe, e finalizado o prazo de arquivamento, o exequente, instado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, quedou-se inerte. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, convém citar a redação do art. 40, §4º, da LEF: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. In casu, verifico que desde 13.10.2016 (f. 133 do Id 1386685858), data em que o feito fora arquivado provisoriamente a pedido – ou com ciência – do exequente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, transcorreram mais de cinco anos sem que fosse vislumbrada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Dessa forma, cumpre-me reconhecer a consumação do prazo prescricional para a cobrança da dívida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n. 11.051/2004. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80). Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal