Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CURSO EQUIPE LTDA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" Processo n.º 0015964-41.2005.4.01.3800 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal dos créditos inscritos nas CDA nº 60 2 05 001764-58, 60 6 05 002844-54 e 60 7 05 000719-54. Este processo integra relação de inscrições em dívida ativa extintas, anexa ao Acordo de Cooperação Técnica nº 6/2022, firmado entre este Juízo e a PFN, implementado no âmbito do Projeto Tramitação Ajustada (Ofício SEI nº 10695.101688/2020-89). Decido. Registro que a prescrição intercorrente em execução fiscal é disciplinada pelo art.40, da Lei 6.830/80 e pelas teses vinculantes fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos temas nº 566 a 571 dos recursos repetitivos. No caso dos autos, sem adentrar na análise de marcos prescricionais anteriores, observo que a partir do despacho que ordenou a suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, proferido em 22/02/2007 (p. 63 do Volume nº 1386713889), já decorreu prazo superior aos seis anos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente (um ano de suspensão, acrescido de cinco anos de prescrição - art.40, da LEF c/c art.174 do CTN), sem a comprovação de nenhuma nova causa suspensiva ou interruptiva no período ou de diligência frutífera na satisfação do crédito. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.924, V, do CPC. Sem honorários em razão da extinção ter ocorrido a pedido da exequente, incidindo a regra do art. 921, § 5º, do CPC, para exonerar as partes de quaisquer ônus. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e art. 921, § 5º, do CPC). Intimem-se as partes acerca desta sentença, bem como para ciência e apontamento de eventuais vícios no procedimento de migração dos autos ao Pje. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura. LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA Juiz Federal Substituto