Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006215-24.2006.4.01.3813.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELCE MARIA DE ALMEIDA AGUILAR, ROBSON ALMEIDA AGUILAR, ADAO DE FATIMA ALVES PEREIRA SENTENÇA (A) O(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente execução em face de ELCE MARIA DE ALMEIDA AGUILAR e outros (2), visando a cobrança do título que acompanha a inicial. Após a citação do executado foram efetivadas tentativas de constrição de bens e/ou ativos financeiros, sem obtenção de êxito nas diligências (id 716644993, pág. 56). Em 16/08/2006, este Juízo da Segunda Vara determinou a suspensão do feito, nos termos do CPC/73, 791, III. Ciente do despacho em 04/10/2006, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reiterou o pedido de suspensão (id 716644993, pág. 154). Em 14/09/2021, a exequente requereu a renovação das diligências mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (id 727878486). Com a conclusão dos autos, houve despacho determinando a intimação da parte exequente para informar a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (em 27/06/2022 - id 1160892256). Intimada, a exequente restou inerte. E o relatório necessário. Decido. Para ocorrência da prescrição intercorrente prevista no artigo citado acima, faz-se necessária a suspensão do feito por 01 (um ano) a partir de quando tem início o curso do prazo prescricional, devendo-se concluir que é necessário o decurso do prazo total de 06 (seis) anos para reconhecimento da prescrição. Nesse ponto, resta consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS À DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 4. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sendo que, ademais, restou satisfeito o princípio do contraditório, o que impõe a decretação da prescrição intercorrente. 5. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 6. Manutenção da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, extinguir a execução, com atribuição de custas, despesas processuais e honorários advocatícios à devedora. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Verificado o transcurso do prazo de direito, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, ocasião em que JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no CPC, art. 924, V. Sem custas e honorários. Sem constrições nos autos para serem canceladas. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. Assinatura digital PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)