Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001055-30.2001.4.01.3801/MG
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE ENGEMAVI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO PIRES (OAB MG099307)
EXECUTADO: JOSE MARCIO VIEIRA
ADVOGADO(A): RAFAELA MOREIRA BRAZ PEREIRA (OAB MG125662)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEFFER (OAB MG081784)
ADVOGADO(A): FELIPE MERGH FORTUNA (OAB MG119997)
ADVOGADO(A): AUREO CARNEIRO FORTUNA (OAB MG044356)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RENATO FONSECA (OAB MG082491)
DESPACHO/DECISÃO
Da inicial consta, como executada, apenas a pessoa jurídica ENGEMAVI. A requerimento da exequente foi incluído o responsável legal, José Márcio Vieira (evento 199, DOC2, fl. 46). Citado, não pagou, nem ofereceu bens à penhora.
Os autos foram reunidos aos de nº 2001.38.01.001182-1 e 2001.38.01.001172-0.
A exequente requereu a citação da massa falida na pessoa do síndico, Rogério de Souza Torres, bem como a penhora no rosto dos autos do processo falimentar.
O síndico informou que a massa falida não dispunha de recursos ou bens arrecadados, mas apenas R$ 30.000,00 depositados em conta judicial, tratando-se de "falência frustrada". Determinada a penhora no rosto dos autos da quebra.
O sócio José Márcio Vieira compareceu aos autos e apresentou exceção de preexecutividade na qual alega sua ilegitimidade passiva e nulidade do título executivo. Sustenta a inexistência, no caso, de solidariedade entre pessoa jurídica e sócio, uma vez ausente qualquer ato fraudulento, inidôneo ou abusivo da parte deste.
A EPE foi rejeitada (evento 199, DOC2, fls. 138/140).
A decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fl. 157 do mesmo evento).
Voltou a massa falida aos autos para reafirmar a inexistência de bens arrecadados (fl. 165).
O corresponsável voltou a aviar EPE, desta feita alegando a prescrição tendo por termo inicial 23.07.2002, ou a nulidade de sua citação.
A nova EPE também foi rejeitada ((fls. 179/180, ainda do mesmo evento)
Deferido e infrutífero o bloqueio de ativos, a exequente requereu a inclusão de outro sócio corresponsável, Oyama Navarro Mayumi, indeferido.
A exequente requereu a suspensão do processo, em 11.11.2016. Até Ev.209
O executado José Márcio manejou, mais uma vez, EPE alegando que não foram encontrados bens penhoráveis, debalde o tempo decorrido desde a citação, e requereu a declaração da prescrição intercorrente. Exceção não acolhida.
Posteriormente, a decisão foi reconsiderada, para decretar a prescrição intercorrente em favor do mencionado sócio executado.
Da decisão foi interposto agravo de instrumento de instrumento, processo 60028218920254060000, que aguarda decisão. Enquanto isso, a exequente requer o prosseguinento aguardando a finalização do processo falimentar.
Pois bem ! A decisão do agravo de instrumento poderá alterar a composição do polo passivo, reintroduzindo o sócio acima indicado. No tocante à pessoa jurídica, não há disponibilidade atual, no processo falimentar, para a quitação deste débito. E nada indica que haverá após seu encerramento. Por isso, não há providências, por ora, nem qualquer medida efetiva foi requerida pela exequente. De fato, nada há além de aguardar o desfecho do processo da quebra, que deverá ser noticiado pela exequente, e quanto ao sócio, deve-se aguardar a decisão no recurso aviado.
Portanto, determino a suspensão deste feito até a decisão do recurso ou até que a exequente comunique o encerramento do processo falimentar, ou requeira outra medida efetiva para a satisfação do seu crédito nestes autos.
Intimem-se