Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-94.2011.4.01.3802.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CHAPADAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra Chapadão Corretora de Seguros Ltda, objetivando a cobrança do débito inscrito nas CDAs n. 60.2.11.005319-76, 60.6.11.010814-85, 60.6.11.010815-66 e 60.7.11.001770-10. Citação certificada às f. 142-143 do Id 1387011387. Não realizado o pagamento, seguiram-se tentativas de busca por bens penhoráveis, que resultaram na penhora do faturamento mensal certificada às f. 205-207 do Id 1387011390. Após constatação de ser a penhora infrutífera, e a pedido da Exequente, determinou-se a suspensão e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 40 da LEF (f. 48 e ss. do Id 1387011387). Migrados os autos ao PJe, e findo o prazo do arquivamento provisório, a Exequente, instada, informa o cancelamento das CDAs em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, com fulcro no art. 26 da LEF (Id 1388394846). É o relato do necessário. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Portanto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 26 da LEF combinado com o art. 925 do CPC. Desconstituo a penhora lavrada à f. 207 do Id 1387011387, sobre o faturamento da empresa executada. Sem ônus para as partes. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal
14/06/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
13/06/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:43
Cancelamento de Dívida Ativa
13/06/2023, 14:43
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:07
Publicação
02/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG PROCESSO N.: 0005464-94.2011.4.01.3802 D E S P A C H O PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE Ficam as partes intimadas para analisar e verificar a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos, pendente de intimação, no prazo legal. Poderão as partes, ainda, manifestarem-se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acerca de desconformidades no procedimento de migração, bem como sobre intenção de desentranhamento de documentos originais antes do descarte dos autos físicos, conforme dispõe a Resolução Conjunta Presi/Coger nº 10119418. Em face da grande quantidade de processos migrados para o PJe e, ainda, eventuais partes que não possuam procurador constituído, intime(m)-se, também, via edital. Intimem-se do presente despacho as partes que possuírem procurador constituído nos autos pelo Sistema PJe. No mais, abra-se vista à exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, precisamente, sobre a possibilidade de aplicação da prescrição no presente executivo, vez que restou paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer providência da Fazenda Pública desde 26-04-2017 (página 53 do ID 1387011390). Uberaba (MG), data da assinatura. - Assinado eletronicamente - MAURO HENRIQUE VIEIRA Juiz Federal