Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0071843-47.2016.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CHIMICATTI - MG129363 POLO PASSIVO:MARIA INEZ DE CASTRO SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA objetivando o recebimento de crédito expresso em Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. À fl.31PDF (ID 1179738773) o Exequente informou que o crédito tributário foi extinto por pagamento, e por conta disso requereu a extinção desta ação de execução, conforme documentos que juntou aos autos. Em face do exposto JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) Executado(a), tendo em vista que o cumprimento da obrigação ocorreu após o ajuizamento desta ação de execução fiscal. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica processual não chegou a ser constituída. Diante da preclusão lógica, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Havendo penhora online, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a transferência do valor corresponde às custas processuais e proceder a respectiva conversão em renda. Caso ainda não tenha sido providenciada a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, utilize-se o sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado. Na hipótese de o valor bloqueado já ter sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER – 8388486, de 28/06/2019. Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. O uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Nos casos em que a conta informada seja de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. Não havendo depósito judicial, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento das custas processuais. Não ocorrendo o pagamento voluntário das custas processuais, ou, de qualquer modo, restando frustrada a diligência, proceda-se de acordo com o comando inserto no artigo 16 da Lei n.º 9.289/96. Todavia, caso o valor das custas processuais seja inferior a R$ 1.000,00, e não ocorrendo o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda e Decreto-Lei 1.569/1977. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura. Juiz GIOVANNY MORGAN 24ª Vara da SJMG