Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 1002130-48.2020.4.01.3825/MG
APELANTE: VALSANAN ALVES LACERDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LEONARDO (OAB MG085000)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALSANAN ALVES LACERDA contra o despacho que indeferiu os pedidos formulados pela Defesa quanto à reabertura das tratativas de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à juntada das mídias relativas à audiência de instrução e julgamento e, ao final, foi deferida a reabertura do prazo para apresentação das razões de apelação (evento 11, DESPADEC1).
O Embargante sustenta que a decisão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumento referente à suposta “nova configuração processual” que, segundo afirma, possibilitaria nova análise acerca do cabimento do ANPP mesmo após anterior recusa fundamentada do Ministério Público Federal (evento 15, EMBDECL1).
Em contrarrazões, o MPF requereu o não conhecimento dos embargos, por inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, a rejeição, ante a inexistência de omissão (evento 18, CONTRAZ1).
É o relatório.
Decido.
1. Cumpre destacar que não há previsão legal para a interposição de embargos de declaração contra despacho ou decisão interlocutória proferida nonocraticamente pelo Relator.
Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaraçao destinam-se à integração de sentença ou acórdão, nos casos em que houver obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de instrumento voltado à completude ou correção de pronunciamentos decisórios com conteúdo jurisdicional definitivo, não se prestando à impugnação de atos de natureza ordinatória ou interlocutória simples.
No caso, o despacho embargado limitou-se à análise dos pedidos incidentais formulados pela Defesa, dentre eles, a manifestação sobre proposta de acordo de não persecução penal - ANPP, o pedido de juntada de mídias, e a determinação de regular prosseguimento do feito. Tal pronunciamento tem caráter eminentemente processual e de natureza interlocutória sem conteúdo decisório definitivo, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração.
Ainda que assim não fosse, não se verifica qualquer dos vícios elemcados no art. 619/CPP A decisão embargada apreciou de forma clara, fundamentada e suficiente os pedidos da Defesa. O Relator consignou, com base na manifestação expressa e fundamentada do Ministério Público Federal, que:
(a) houve recusa ao ANPP ainda na primeira instância;
(b) a pena cominada supera o limite objetivo estabelecido no art. 28-A do CPP;
(c) há sentença condenatória com trânsito em julgado em relação ao MPF; e
(d) o precedente do STF no HC 185.913 não respalda a reabertura das tratativas quando a recusa, devidamente fundamentada, não foi impugnada tempestivamente.
Portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão dos fundamentos da decisão, finalidade estranha à função integrativa desse tipo recursal.
Diante de todo o exposto — e, sobretudo, da inadequação da via eleita, por ausência de previsão legal para embargos contra decisão interlocutória simples — impõe-se o não conhecimento do recurso.
Caso a Defesa tenha, de fato, interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), deverá dirigir-se diretamente ao Ministério Público Federal, titular da ação penal, que, se entender presentes os requisitos legais, poderá instaurar procedimento próprio e autônomo para eventual formulação do acordo, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
2. Posto isto, NÃO conheço dos embargos de declaração.
3. Intimem-se.
4. Vista à Defesa para razões de apelação, advertindo-se que esta será a última oportunidade concedida para o cumprimento da diligência, sob pena de preclusão.
5. Após, intime-se o MPF para contrarrazões e parecer.
6.Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D’OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator