1. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS (RECORRENTE)
Autor
2. ELISANGELA APARECIDA DE ARAUJO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANE GARCIA DE ABREU
OAB/MG 81977·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/MG 166473·CPF·Representa: Autor
OTACILIO VALADARES CORDEIRO
OAB/MG 120788·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ABREU MEZZETTI
OAB/MG 144810·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2274120/MG (2026/0203184-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: ELISANGELA APARECIDA DE ARAUJO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO O Tribunal Regional Federal da 6ª Região admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n. 2.274.120/MG, 2.274.125/MG e 2.274.122/MG, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Definir se o arquivamento determinado pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021) suspende o curso da prescrição intercorrente, até que o crédito atinja o patamar mínimo legal. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas
SÉRGIO KUKINA
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2274120/MG (2026/0203184-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: ELISANGELA APARECIDA DE ARAUJO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:32
Confirmada
07/05/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 19:12
Expedida/Certificada
06/05/2026, 15:04
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:48
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 21:02
Recurso especial
05/05/2026, 19:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 10:03
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 17:52
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:01
Publicação
10/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007709-39.2015.4.01.3802/MG (originário: processo nº 00077093920154013802/MG) RELATOR: MÔNICA SIFUENTES
APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE ARAUJO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 05/03/2026 - RECURSO ESPECIAL
Evento 57 - 18/12/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2274120/MG (2026/0203184-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: ELISANGELA APARECIDA DE ARAUJO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:32
Confirmada
07/05/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 19:12
Expedida/Certificada
06/05/2026, 15:04
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:48
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 21:02
Recurso especial
05/05/2026, 19:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 10:03
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 17:52
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:01
Publicação
10/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007709-39.2015.4.01.3802/MG (originário: processo nº 00077093920154013802/MG) RELATOR: MÔNICA SIFUENTES
APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE ARAUJO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 05/03/2026 - RECURSO ESPECIAL
Evento 57 - 18/12/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:50
Expedida/certificada
06/03/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:52
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:23
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:11
Confirmada
13/01/2026, 10:38
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 18:19
Documento (Acórdão)
18/12/2025, 14:25
Improcedência
17/12/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE ARAUJO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de dezembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de dezembro de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0007709-39.2015.4.01.3802/MG (Pauta: 92) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
26/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/11/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 05:37
Decurso de Prazo
29/10/2025, 01:01
Publicação
07/10/2025, 03:30
Publicação
07/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE ARAUJO
ATO ORDINATÓRIO Vista à parte apelada para contrarrazoar o agravo interno evento 41, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE ARAUJO
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS CRC/MG, contra sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Uberaba / Minas Gerais, no âmbito de execução fiscal, que tem por objeto a cobrança da Certidão de Dívida Ativa oriunda de crédito relativo a cobrança de anuidades, no valor de R$ 3.055,14 (Tres Mil, Cinquenta e Cinco Reais, e Quatorze Centavos). O Juízo a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do 487, II do CPC, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente do débito cobrado na execução, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS). Em suas razões recursais, o apelante alega que ?no curso do processo sobreveio a publicação da Lei nº 14.195/2021 que, alterando a Lei nº 12.514/2011, impôs o sobrestamento das execuções fiscais cujo montante não superasse o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º.? Por este motivo, as execuções fiscais com valores inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizados pelo INPC, deveriam ficar sobrestadas até que o valor executado atingisse o referido montante. Dessa forma, o presente processo teria ficado sobrestado por força de norma legal que impediria seu prosseguimento, o que também suspenderia a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Afirma, também, ?não é possível admitir a manutenção do curso da prescrição quando, por determinação legal, não é mais possível exercer o direito de ação garantido constitucionalmente até que uma condição seja satisfeita.? Requer ?seja conhecida e provida a presente apelação para anular a sentença que reconheceu equivocadamente a prescrição intercorrente do crédito executado, tendo em vista a suspensão do direito de ação do exequente pela regra imposta pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011.? Ausentes contrarrazões. Ademais, vale-se ressaltar que o presente processo encontrava-se sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 1193 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o referido tema foi julgado em 28 de agosto de 2024, com trânsito em julgado em 11 de dezembro de 2024, resta superado o motivo do sobrestamento, permitindo, assim, o regular prosseguimento e julgamento do feito. É o relatório. Decide-se. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No caso dos autos, a apelação interposta não reúne condições que justifiquem seu provimento. Isso porque, apesar da alteração normativa efetuada pela Lei 14.195/2021, que elevou o piso inferior de cobrança de quaisquer origens para os conselhos, ter determinado que as execuções com valores inferiores ao piso fossem arquivadas, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, tal arquivamento não gera prejuízo ao disposto no art. 40 da Lei 6.830 de 1980. Vejamos: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ou seja, apesar de o apelante alegar que o novo piso para a execução dos conselhos geraria uma interrupção do prazo prescricional, não é isso que está disposto no referido normativo. Ressalta-se também que, a respeito da presente questão, o STJ fixou o Tema 1193, no qual ficou definido que as modificações da Lei 14.195/2021 alcançam as execuções fiscais em curso, ressalvados apenas os casos em que foi concretizada a penhora. Vejamos: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Destaca-se aqui que está pacificada a questão sobre o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A jurisprudência é unânime no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente tem início na data da ciência, pela Fazenda Pública, 'da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido', conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso em apreço, o executado foi localizado e citado no dia 11/12/2015, porém não pagou os valores devidos nem nomeou bens à penhora. Diante disso, a exequente requereu a realização de bloqueio de valores e bens, diligência que restou infrutífera, motivo pelo qual o processo foi suspenso e posteriormente arquivado. A exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no dia 07/12/2016, data em que teve início a suspensão da execução, nos termos do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o termo inicial da prescrição o dia 07/12/2017 e sua consumação no dia 07/12/2022. Não havendo nenhuma causa que tenha gerado a interrupção ou suspensão da prescrição, está consumada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Diante dessas considerações, verifica-se que a sentença impugnada, está em conformidade com a legislação pátria, assim como com a decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.340.553/RS. Destaca-se também o entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser disciplinada por lei ordinária, não se exigindo, para tanto, a edição de lei complementar, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 390 da repercussão geral. Além disso, o TRF6 tem reiteradamente decidido que o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não suspende o prazo prescricional, concluindo-se pela inaplicabilidade da suspensão automática da prescrição intercorrente em razão da nova legislação. Tal entendimento foi reafirmado, entre outros, nos seguintes julgados: AC 0040458-43.2014.4.01.3803, 3ª Turma, Relator para Acórdão Des. Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, D.E. 12/02/2025; AC 6002834-98.2024.4.06.9999, 3ª Turma, Relator para Acórdão Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 18/06/2025; e AC 0001121-57.2013.4.01.3811, 4ª Turma, Relator para Acórdão Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 11/07/2025. Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, com espeque no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em primeira instância. Intimem-se as partes. Após, transcorrido o prazo legal sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. Belo Horizonte, data e assinatura digitais.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:52
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:52
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:52
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:49
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:41
Confirmada
29/08/2025, 16:51
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:47
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 14:31
Não-Provimento
28/08/2025, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2025, 23:04
Por decisão judicial
21/05/2025, 01:06
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 18:18
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2025, 12:58
Por decisão judicial
17/11/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:39
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:52
Recurso Especial repetitivo
14/11/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 19:02
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 18:28
Documento (Informações)
13/11/2023, 18:28
Recebimento
13/11/2023, 11:42
Distribuição (sorteio)
13/11/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007709-39.2015.4.01.3802.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ELISANGELA APARECIDA DE ARAUJO D E S P A C H O
Intimação - CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. I – Às partes, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, art. 14, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração da espécie, bem como sobre o desejo de ter a guarda de documentos originais (Resolução CJF 318, de 4 de novembro de 2014, art. 16). II – À exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente na espécie1, sob pena de extinção. III – Após, tornem-me conclusos. IV – Intime-se. Uberaba (MG), 30 de maio de 2023. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara 1PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Considerando que o despacho de citação foi em 2007, marco interruptivo da prescrição (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, alterada pela LC 118/2005), e até ser proferida a sentença em 2017, transcorreram bem mais de cinco anos, sem haver outra causa de interrupção ou suspensão do feito, indiscutível a prescrição. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Apelação não provida. (TRF 1. Região – AC 0052015-33.2017.4.01.9199 / MG – 8. Turma – e-DJF1 23-02-2018).