Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE ARAUJO
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS CRC/MG, contra sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Uberaba / Minas Gerais, no âmbito de execução fiscal, que tem por objeto a cobrança da Certidão de Dívida Ativa oriunda de crédito relativo a cobrança de anuidades, no valor de R$ 3.055,14 (Tres Mil, Cinquenta e Cinco Reais, e Quatorze Centavos). O Juízo a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do 487, II do CPC, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente do débito cobrado na execução, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS). Em suas razões recursais, o apelante alega que ?no curso do processo sobreveio a publicação da Lei nº 14.195/2021 que, alterando a Lei nº 12.514/2011, impôs o sobrestamento das execuções fiscais cujo montante não superasse o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º.? Por este motivo, as execuções fiscais com valores inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizados pelo INPC, deveriam ficar sobrestadas até que o valor executado atingisse o referido montante. Dessa forma, o presente processo teria ficado sobrestado por força de norma legal que impediria seu prosseguimento, o que também suspenderia a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Afirma, também, ?não é possível admitir a manutenção do curso da prescrição quando, por determinação legal, não é mais possível exercer o direito de ação garantido constitucionalmente até que uma condição seja satisfeita.? Requer ?seja conhecida e provida a presente apelação para anular a sentença que reconheceu equivocadamente a prescrição intercorrente do crédito executado, tendo em vista a suspensão do direito de ação do exequente pela regra imposta pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011.? Ausentes contrarrazões. Ademais, vale-se ressaltar que o presente processo encontrava-se sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 1193 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o referido tema foi julgado em 28 de agosto de 2024, com trânsito em julgado em 11 de dezembro de 2024, resta superado o motivo do sobrestamento, permitindo, assim, o regular prosseguimento e julgamento do feito. É o relatório. Decide-se. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No caso dos autos, a apelação interposta não reúne condições que justifiquem seu provimento. Isso porque, apesar da alteração normativa efetuada pela Lei 14.195/2021, que elevou o piso inferior de cobrança de quaisquer origens para os conselhos, ter determinado que as execuções com valores inferiores ao piso fossem arquivadas, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, tal arquivamento não gera prejuízo ao disposto no art. 40 da Lei 6.830 de 1980. Vejamos: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ou seja, apesar de o apelante alegar que o novo piso para a execução dos conselhos geraria uma interrupção do prazo prescricional, não é isso que está disposto no referido normativo. Ressalta-se também que, a respeito da presente questão, o STJ fixou o Tema 1193, no qual ficou definido que as modificações da Lei 14.195/2021 alcançam as execuções fiscais em curso, ressalvados apenas os casos em que foi concretizada a penhora. Vejamos: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Destaca-se aqui que está pacificada a questão sobre o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A jurisprudência é unânime no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente tem início na data da ciência, pela Fazenda Pública, 'da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido', conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso em apreço, o executado foi localizado e citado no dia 11/12/2015, porém não pagou os valores devidos nem nomeou bens à penhora. Diante disso, a exequente requereu a realização de bloqueio de valores e bens, diligência que restou infrutífera, motivo pelo qual o processo foi suspenso e posteriormente arquivado. A exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no dia 07/12/2016, data em que teve início a suspensão da execução, nos termos do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o termo inicial da prescrição o dia 07/12/2017 e sua consumação no dia 07/12/2022. Não havendo nenhuma causa que tenha gerado a interrupção ou suspensão da prescrição, está consumada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Diante dessas considerações, verifica-se que a sentença impugnada, está em conformidade com a legislação pátria, assim como com a decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.340.553/RS. Destaca-se também o entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser disciplinada por lei ordinária, não se exigindo, para tanto, a edição de lei complementar, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 390 da repercussão geral. Além disso, o TRF6 tem reiteradamente decidido que o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não suspende o prazo prescricional, concluindo-se pela inaplicabilidade da suspensão automática da prescrição intercorrente em razão da nova legislação. Tal entendimento foi reafirmado, entre outros, nos seguintes julgados: AC 0040458-43.2014.4.01.3803, 3ª Turma, Relator para Acórdão Des. Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, D.E. 12/02/2025; AC 6002834-98.2024.4.06.9999, 3ª Turma, Relator para Acórdão Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 18/06/2025; e AC 0001121-57.2013.4.01.3811, 4ª Turma, Relator para Acórdão Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 11/07/2025. Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, com espeque no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em primeira instância. Intimem-se as partes. Após, transcorrido o prazo legal sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. Belo Horizonte, data e assinatura digitais.