Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1022387-09.2019.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1022387-09.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANTONIO CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS MACIEIRA COSTA - RJ217068-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1022387-09.2019.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de APELAÇÃO do INSS e REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença que concedeu a segurança impetrada, determinando a conclusão de procedimento administrativo em matéria previdenciária, tendo em vista que ultrapassado o prazo legal, e fixou multa para o caso de descumprimento da ordem. Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1022387-09.2019.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa para dar-lhes parcial provimento. Preliminarmente, ainda que o pedido administrativo tenha sido analisado, isso só ocorreu no curso da impetração, motivo pelo qual não há falar em perda de objeto. A Constituição de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). A carta constitucional ainda plasmou no art. 37 os princípios que regem a Administração Pública, entre os quais está a eficiência. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, à legalidade e à eficiência e estabeleceu no art. 49 que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em relação aos prazos, o art. 24 da mencionada lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. Assim, com base na Lei 9.784/99, que deu concretude aos postulados constitucionais, combatendo a inércia e a mora administrativa, os Tribunais têm assentado que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018). No Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, pelo qual este último comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos: benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias; aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; salário-maternidade: 30 dias (decisão proferida em 05/02/2021, com prazo de seis meses para aplicação após a homologação). O acordo estabeleceu que tais prazos terão início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerado como tal a data 1. da realização da perícia, quando necessária para a concessão inicial dos benefícios; 2. do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a suspensão do processo em caso de solicitação de exigências. Tendo por parâmetro o prazo máximo de 90 dias fixado no acordo, está constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável. A aplicação da multa diária é cabível, inclusive de ofício, como meio coercitivo para que a Fazenda Pública cumpra obrigação de fazer, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido. (Cf. STJ, RESP 451.017/SP, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 04/11/2002; RESP 196.931/SP, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 08/03/2000; TRF1, AC 1998.01.00.055336-2/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 09/08/2004.). Entretanto, tal medida para que seja exequível depende da constatação prévia do descumprimento da ordem judicial, não podendo ser aplicada preventivamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, tão somente para afastar a multa previamente aplicada. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º da Lei 9.289/96). É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022387-09.2019.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022387-09.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANTONIO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MACIEIRA COSTA - RJ217068-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO ENTRE INSS, DPU, MPF E UNIÃO. RE 1.171.152/SC. PRAZO EXTRAPOLADO NO CASO CONCRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. FIXAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AFASTAMENTO DA MULTA PREVIAMENTE APLICADA. 1. A análise do pedido administrativo no curso da impetração não enseja perda de objeto do mandado de segurança no qual se discute a ilegalidade da omissão administrativa na análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais pelo INSS. 2. A Constituição de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). A carta constitucional ainda plasmou no art. 37 os princípios que regem a Administração Pública, entre os quais está a eficiência. 3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, à legalidade e à eficiência e estabeleceu no art. 49 que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em relação aos prazos, o art. 24 da mencionada lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. 4. A ausência de recursos humanos suficientes para efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração não tem sido aceita pelo Tribunais como justificativa para inviabilizar ou retardar o reconhecimento do direito ao segurado ou seu dependente (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018). 5. No Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, pelo qual este último comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos: benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias; aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; salário-maternidade: 30 dias (decisão proferida em 05/02/2021, com prazo de seis meses para aplicação após a homologação), prazos que terão início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, observada a suspensão do processo em caso de solicitação de exigências. 6. Adotado como parâmetro o prazo máximo de 90 dias fixado no acordo, está constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante, está correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável. 7. A aplicação da multa diária é cabível, inclusive de ofício, como meio coercitivo para que a Fazenda Pública cumpra obrigação de fazer, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido. (Cf. STJ, RESP 451.017/SP, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 04/11/2002; RESP 196.931/SP, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 08/03/2000; TRF1, AC 1998.01.00.055336-2/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 09/08/2004.). 8. Apelação e remessa parcialmente providas tão somente para afastar a multa previamente aplicada. 9. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). 10. Sem custas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma do TRF da 6ª Região. Belo Horizonte/MG, 09 de novembro de 2022. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA