Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0068798-35.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: M.S. COUTO BARBOSA ASSESSORIA EMPRESARIAL
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: DAVI MOREIRA ALVARENGA BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE ALVARENGA BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: JESSICA SOARES COUTO BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: MATHEUS SOARES COUTO BARBOSA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: IZABELA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: CAMILA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: DELANO CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: EDIANE MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ANTONIO PRIMO BARBOSA NETO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ADRIANE DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANA EDI BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: PEDRO CAMILA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: PINTO BARBOSA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: JEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: FOCUS PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: HOPE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: T & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: LOTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: SR SIDERURGICAS REUNIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: IRMAOS BARBOSA PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ALVARENGA E BARBOSA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EXECUTADO: BIOPETROS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: CUITE GESTORA DE ATIVOS MINERARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: VEREDAS REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA BARBOSA - CPF: 001.628.506-97
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no evento 302, EMBDECL1 por ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA BARBOSA e outros, em face da decisão de evento 258, DESPADEC1 que determinou a suspensão da execução em razão da reunião de execuções por conexão. Alega a existência de omissão por não terem sido apreciados os embargos de declaração anteriormente opostos no evento 209, antes da ordem de suspensão do presente feito executivo.
No evento 209, foram opostos embargos de declaração por ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA BARBOSA, ESPÓLIO DE ANA EDI BARBOSA, JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO, CUITÉ GESTORA DE ATIVOS MINERÁRIOS SPE LTDA., ANTÔNIO PRIMO BARBOSA NETO, IRMÃOS BARBOSA PARTICIPAÇÕES LTDA., EDIANE MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, VEREDAS REPRESENTAÇÕES LTDA e SR SIDERURGICAS REUNIDAS LTDA em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no evento 159. Alegam, sem síntese, omissão em relação à necessidade de instauração de IDPJ no caso concreto, omissão e da obscuridade em relação à ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, e contradição quanto à ocorrência de prescrição intercorrente.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, observo que a parte embargante de maneira precipitada, aparentemente, não observou a determinação contida na decisão de evento 258 de que “Se houver alguma questão a ser dirimida nestes autos e não resolvida no processo principal, deverão as partes interessadas, exequente e/ou executadas, promoverem seus pedidos nos autos 0032622-28.2014.4.01.3800”.
No entanto, em caráter excepcional passo a apreciar os aclaratórios.
Os embargos de declaração constituem meio processual de integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Analisando os autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que rejeitou a exceção de pré-executividade. O decisum de evento 159 apreciou em capítulos próprios, de forma clara e com fundamentação suficiente, as controvérsias pontuadas pelos embargantes atinentes à prescrição intercorrente, à prescrição do pedido de redirecionamento e à instauração de IDPJ.
A simples discordância ou inconformismo da parte com o resultado do decisum não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa, tampouco para provocar reexame de prova ou modificação do resultado do julgamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal para reforma do julgado, sendo via inadequada para pleitear novo pronunciamento com efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais, aqui inexistentes.
Portanto, pretende o embargante, em verdade, rediscutir matéria já analisada, o que revela a inadequação da via eleita.
Recordo que os aspectos relativos a prescrição intercorrente, necessidade de instauração de IDPJ, prescrição do pedido de redirecionamento já foram, outrossim, analisadas em sede de exceção de pré-executividade no processo comandante (Ex. Fiscal nº 0032622-28.2014.4.01.3800; evento 524)
Inexistindo qualquer vício integrativo, impõe-se a rejeição dos embargos.
III – Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Ressalto que conforme determinado na decisão e evento 258, toda e qualquer petição relacionada a este feito deverá ser protocolada nos autos nº 032622-28.2014.4.01.3800, devendo os embargantes cumprir tal comando, que já vem sendo observado pela exequente e demais executados.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução nº 032622-28.2014.4.01.3800.
Cumpra-se a decisão de evento 258, procedam-se aos traslados e suspenda-se esta execução em razão da reunião de execuções por conexão.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
24/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/10/2025, 18:01
Documento (Certidão)
23/10/2025, 18:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 17:26
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:49
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:49
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:49
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:49
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:49
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:49
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 07:56
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:18
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:29
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:12
Confirmada
14/09/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
08/09/2025, 08:15
Confirmada
05/09/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
05/09/2025, 16:08
Comunicação eletrônica
05/09/2025, 16:08
Expedida/certificada
04/09/2025, 00:42
Ato ordinatório
04/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:36
Publicação
28/08/2025, 03:38
Documento (Certidão)
27/08/2025, 18:21
Documento (Certidão)
27/08/2025, 18:15
Documento (Certidão)
27/08/2025, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0068798-35.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: FOCUS PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: IZABELA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: CAMILA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: DELANO CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: EDIANE MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ANTONIO PRIMO BARBOSA NETO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ADRIANE DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE FREITAS REIS E MARTINS (OAB MG067188)
ADVOGADO(A): PAULA MAGALHAES BONIFACIO MOURAO (OAB MG207626)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANA EDI BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: PEDRO CAMILA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: HOPE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: T & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: LOTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: SR SIDERURGICAS REUNIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: IRMAOS BARBOSA PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: BIOPETROS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: CUITE GESTORA DE ATIVOS MINERARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: VEREDAS REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA BARBOSA - CPF: 001.628.506-97
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a parte exequente "requereu o redirecionamento nas seguintes execuções fiscais, perante a 05ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial em Belo Horizonte: 0068798-35.2016.4.01.3800 0069163-60.2014.4.01.3800 0001213-63.2016.4.01.3800 0032622-28.2014.4.01.3800", razão pela qual pediu "a reunião da presente execução fiscal à execução fiscal nº 0032622- 28.2014.4.01.3800, tornando a execução fiscal nº 0032622-28.2014.4.01.3800 a principal." (evento 92, PET_INTERCORRENTE1 e seu requerimento foi deferido (evento 95, DESPADEC1), determino o cumprimento do DESPACHO/DECISÃO (evento 95, DESPADEC1). Reúna-se esta execução à execução fiscal de autos nº. 0032622-28.2014.4.01.3800.
Deverá a parte exequente verificar nestes autos quais as partes executadas que ainda não foram citadas nestes autos e requerer a citação nos autos nº. 0032622-28.2014.4.01.3800, especificando individualmente nome e endereço, bem como a forma que pretende a realização da citação. Tudo deverá estar descrito e escrito na sua petição, sem fazer menção abstrata a outros eventos do processo, sob pena de indeferimento.
Se houver alguma questão a ser dirimida nestes autos e não resolvida no processo principal, deverão as partes interessadas, exequente e/ou executadas, promoverem seus pedidos nos autos 0032622-28.2014.4.01.3800.
Ficam as partes advertidas que se houver a renovação de questões já decididas será(ão) punida(s) por litigância de má-fé.
Quanto aos documentos sigilosos anexados nestes autos, deverá a secretaria alterar o nível de sigilo e certificar nestes autos, permitindo acesso a todas as partes e advogados cadastrados nos autos.
Fica proibida a transmissão e/ou reprodução de qualquer documento sigiloso que não tenha finalidade de defesas das partes executadas, sob pena de responsabilidade por uso indevido de documentos sigilosos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos: 0032622-28.2014.4.01.3800, 0069163-60.2014.4.01.3800 e 0001213-63.2016.4.01.3800.
Em seguida, suspenda-se esta execução em razão da reunião de execuções por conexão.
Assim, toda e qualquer petição relacionada a este feito deverá ser protocolada nos autos nº. 032622-28.2014.4.01.3800.
Fica a parte exequente intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de uma CDA em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:06
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:06
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:06
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:06
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:06
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:06
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:06
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:06
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:06
Outras Decisões
26/08/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/08/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:31
Confirmada
04/08/2025, 23:59
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:53
Expedida/certificada
25/07/2025, 13:17
Mero expediente
25/07/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 00:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:38
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:29
Documento (Mandado)
14/07/2025, 16:30
Documento (Mandado)
09/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:58
Documento (Mandado)
07/07/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:59
Confirmada
04/07/2025, 17:53
Documento (Mandado)
02/07/2025, 18:27
Por decisão judicial
02/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:50
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:14
Expedida/certificada
01/07/2025, 01:03
Ato ordinatório
01/07/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:19
Expedição de documento (Carta de ordem)
26/06/2025, 17:48
Documento (Mandado)
26/06/2025, 12:33
Documento (Mandado)
26/06/2025, 11:37
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:03
Documento (Carta)
24/06/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:49
Confirmada
23/06/2025, 16:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:07
Expedida/certificada
16/06/2025, 16:02
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:01
Mandado
16/06/2025, 10:20
Mandado
16/06/2025, 10:16
Mandado
16/06/2025, 10:16
Mandado
16/06/2025, 10:15
Mandado
16/06/2025, 10:10
Confirmada
14/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:19
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:28
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:14
Mandado
09/06/2025, 17:22
Confirmada
06/06/2025, 15:05
Confirmada
06/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:42
Publicação
06/06/2025, 03:19
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0068798-35.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: PEDRO CAMILA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA BARBOSA - CPF: 001.628.506-97
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: VEREDAS REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: CUITE GESTORA DE ATIVOS MINERARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: IRMAOS BARBOSA PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: SR SIDERURGICAS REUNIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: T & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: HOPE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANA EDI BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: ANTONIO PRIMO BARBOSA NETO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: EDIANE MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
EXECUTADO: DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
EXECUTADO: THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121)
ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197)
DESPACHO/DECISÃO
ESPÓLIO DE JADIR MOREIRA BARBOSA, ESPÓLIO DE ANA EDI BARBOSA, JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO, CUITÉ GESTORA DE ATIVOS MINERÁRIOS SPE LTDA., ANTÔNIO PRIMO BARBOSA NETO, IRMÃOS BARBOSA PARTICIPAÇÕES LTDA., EDIANE MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, VEREDAS REPRESENTAÇÕES LTDA e SR SIDERURGICAS REUNIDAS LTDA apresentam Exceção de Pré-executividade, no evento 117, EXCPRÉEX1, sustentando, a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal e a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Afirmam, em suma, que o corresponsável precisa estar incluído na CDA que acoberta o próprio processo de cobrança e que os excipientes não constam da certidão de dívida ativa, e que não há lançamento fiscal ou decisão judicial transitada em julgado reconhecendo sua responsabilidade tributária. Defendem que o fato de uma empresa integrar o mesmo grupo não atrai imediatamente a responsabilidade da pessoa jurídica por tributos de outra empresa do mesmo grupo. Alegam que a Exequente não instaurou o IDPJ, realizando apenas, por meio de petição simples, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal
Ademais, alegam a ocorrência de prescrição do pedido de redirecionamento, aduzindo que a prescrição tributária para redirecionamento de responsabilidade se dá pelo artigo 174 do CTN (cinco anos) e não pelo prazo da prescrição intercorrente estatuído na Lei 6.830/80. Pontuam que em 30/01/2017 os autos foram remetidos à PGFN para ciência da impossibilidade de citação da empresa originariamente executada em razão da sua não localização. Assim, entendem que o prazo prescricional de 5 anos encerrou-se em 30/01/2022 para que a Fazenda Nacional realizasse o pedido de redirecionamento.
A União manifestou-se no evento 155, PET_INTERCORRENTE1, pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-executividade.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou que não demandem dilação probatória. A prescrição enquadra-se nessas hipóteses.
A sistemática da prescrição intercorrente em execução fiscal é regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e foi detalhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), sob o rito dos recursos repetitivos. Conforme a tese firmada (Tema 567), findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão (contado automaticamente da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou bens), inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (no caso tributário, quinquenal).
A execução foi distribuída em 25/11/2016, sendo proferido o despacho de citação interrompendo a prescrição da pretensão executória.
Ademais, a execução fiscal foi suspensa por despacho prolatado em 02/03/2017 (evento 25, VOL2 - pág. 29), em virtude da não localização da devedora/bens. Ressalte-se que durante a suspensão da execução não pode praticar o redirecionamento em desfavor do responsável tributário, não correndo a prescrição. A propósito:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tema 390 do STF: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. 2. O início do prazo prescricional para o redirecionamento vincula-se ao momento em que o credor pode exercer a pretensão executiva contra o redirecionado, aplicando-se o princípio da actio nata. 3. Durante o período de suspensão da execução o exequente está impedido de redirecioná-la ao responsável tributário, inviabilizando, assim, o fluxo do prazo de prescrição. 4. Não há que se falar em compensação no caso concreto, mas em penhora no rosto dos autos para adimplemento do débito tributário. 5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem a remuneração do advogado, de modo que sua impenhorabilidade decorre do artigo 833, IV, do CPC, limitada a 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme parágrafo segundo do mesmo dispositivo. (TRF4, AC 5006338-86.2020.4.04.7102, 1ª Turma, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 04/10/2023) (g.n)
Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano findou-se em 02/03/2018. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, o qual, em tese, se encerraria em 02/03/2023.
Em 06/07/2022, foi determinada a citação por edital do executado PEDRO CAMILA & CIA – ME (evento 68, OUT1).
Em 24/11/2023 o processo foi suspenso por 90 (noventa) dias (evento 85, OUT1)
A União apresentou pedido de redirecionamento da execução fiscal em 17/01/2025 (evento 91, PED_REDIR1).
Em 26/02/2025 foi proferida decisão ressaltando a existência de um debate já judicializado sobre a existência do grupo para blindagem patrimonial, em curso na ação Cautelar Fiscal Inominada nº 1005952-41.2023.4.06.3812, e determinando-se a citação dos excipientes (evento 95, DESPADEC1).
Pois bem.
Nesse cenário, a alegação dos excipientes de prescrição do redirecionamento contra pessoas físicas e jurídicas integrantes de grupo econômico não pode prosperar, sobretudo quando considerada a dinâmica própria da atuação da Fazenda Pública no processo de apuração de fraudes e constituição de grupos empresariais voltados à ocultação patrimonial.
A pretensão de redirecionamento, nestes casos, não se confunde com o simples transcurso do tempo desde a inscrição em dívida ativa ou desde a citação do devedor originário, pois nasce, de fato, apenas a partir do momento em que se tornam evidentes, para a Administração Tributária, os indícios da constituição de um grupo econômico informal ou fraudulento, voltado ao esvaziamento patrimonial. Tal entendimento está em perfeita consonância com o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do fato que possibilita o exercício do direito de ação.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a Apelação Cível n. 5010414-91.2022.4.04.7003, é clara ao reconhecer que a pretensão de redirecionar a execução fiscal contra integrantes de grupo econômico de fato só se forma no momento em que a Fazenda Pública identifica elementos objetivos que demonstrem a existência do grupo com finalidade fraudulenta.
Além disso, conforme consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.201.993/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos para a responsabilização de terceiros não se inicia automaticamente com a constituição do crédito ou com a citação do devedor principal, mas sim com a constatação de atos inequívocos que revelem a tentativa de frustrar a satisfação do crédito tributário. Trata-se de orientação que busca compatibilizar o instituto da prescrição com a complexidade das relações empresariais e com a necessidade de atuação diligente da Fazenda Pública diante de práticas dissimuladas de ocultação patrimonial. No caso concreto, não se vislumbra qualquer inércia por parte do Fisco após a obtenção de elementos mínimos para o redirecionamento.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento do Agravo de Instrumento n. 5006447-30.2019.4.03.0000, reconheceu que, na ausência de prova de que a Administração tenha permanecido inerte por período superior a cinco anos a partir da reunião dos elementos probatórios relativos à configuração do grupo econômico, não há que se falar em prescrição.
Por fim, é imprescindível ressaltar que a decretação da prescrição exige a demonstração clara e objetiva de inércia da Fazenda Pública, o que, no presente caso, não se verifica. A mera alegação genérica de decurso do tempo, descolada da análise do momento em que se deu a ciência dos fatos que fundamentam o redirecionamento, não se presta a sustentar a ocorrência de prescrição. A atuação fiscal foi impulsionada dentro dos marcos razoáveis de investigação, análise e responsabilização, considerando a complexidade das estruturas empresariais envolvidas. Dessa forma, não estando configurada a inércia e sendo recente a constatação dos elementos que justificam a responsabilização dos integrantes do grupo econômico, a alegação de prescrição deve ser integralmente rejeitada, garantindo-se o prosseguimento da execução fiscal contra todos os responsáveis tributários identificados.
Do Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ). Inclusão na CDA, lançamento fiscal ou decisão reconhecendo a responsabilidade tributária
A alegação dos excipientes quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 134 do Código de Processo Civil de 2015, para que possam ser incluídos no polo passivo da execução fiscal, não merece prosperar, pois encontra óbice no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior tem reiteradamente afirmado a incompatibilidade entre o incidente previsto no CPC e o regime especial da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre as disposições do diploma processual comum. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.059/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022.
Não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
A execução fiscal possui rito próprio e disciplinado de maneira distinta, especialmente no que diz respeito às hipóteses de redirecionamento da cobrança para terceiros, como sócios e administradores, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, por exemplo.
Tal incompatibilidade se verifica de forma evidente na análise dos efeitos jurídicos que a instauração do incidente do CPC implica. O art. 134, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, instaurado o incidente, o processo é suspenso até sua resolução, e o suposto corresponsável possui a prerrogativa de se defender antes mesmo de garantir o juízo. Essas consequências processuais, no entanto, são frontalmente incompatíveis com a sistemática da execução fiscal, cujo regime jurídico exige, como condição para o oferecimento de embargos à execução, a garantia do juízo, consoante previsto no art. 16, §1º, da LEF. Permitir, pois, a aplicação da norma geral do CPC ao processo executivo fiscal resultaria em subversão da lógica legal imposta pela norma especial, fragilizando o poder de coerção do Estado na tutela do crédito tributário e contrariando o princípio da efetividade da execução.
Ademais, tampouco se sustenta a tese dos excipientes de que sua responsabilização tributária dependeria de expressa inclusão de seus nomes na Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução. O redirecionamento da execução fiscal aos responsáveis tributários não exige, para sua validade, que estes constem originalmente da CDA, bastando que haja elementos fáticos e jurídicos suficientes a demonstrar a configuração das hipóteses legais de responsabilização, previstas nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inclusão dos responsáveis no polo passivo da execução fiscal, quando caracterizada a responsabilidade tributária por atuação com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da sociedade, independe de prévio lançamento tributário ou de decisão judicial com trânsito em julgado, sendo medida de redirecionamento legítima e eficaz, conforme previsto no ordenamento jurídico.
Portanto, rejeitam-se os argumentos expendidos pelos excipientes. A pretensão de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no contexto da execução fiscal representa tentativa indevida de transposição das garantias processuais do CPC para um regime que, por sua natureza específica e finalidade precípua de resguardar a arrecadação tributária, não admite tais entraves procedimentais. O redirecionamento da execução aos corresponsáveis tributários encontra amparo legal e jurisprudencial firme, não se exigindo a instauração de incidente específico, nem a prévia constituição do crédito contra os responsáveis de forma autônoma.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados pela União (Fazenda Nacional) e na análise dos marcos temporais e legais aplicáveis, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Petição de evento 158, PET1: considero citada, por comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, os coexecutados DIANA MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, THIAGO MOREIRA CALDEIRA BARBOSA, T&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e HOPE PARTICIPAÇÕES LTDA.
Petição de evento 157, DOC1: A União requer a citação por Oficial de Justiça dos requeridos, cujos avisos de recebimentos retornaram negativos.
Por tal razão, citem-se por mandado os requeridos, cujos avisos de recebimentos retornaram negativos, atentando-se aos executados que compareceram espontaneamente à lide (Evento 158).
Abra-se vista à União para manifestar-se acerca a petição apresentada no evento 158, PET1.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 20:24
Expedida/certificada
04/06/2025, 20:24
Expedida/certificada
04/06/2025, 20:24
Expedida/certificada
04/06/2025, 20:24
Expedida/certificada
04/06/2025, 20:24
Expedida/certificada
04/06/2025, 20:24
Expedida/certificada
04/06/2025, 20:24
Expedida/certificada
04/06/2025, 20:24
Expedida/certificada
04/06/2025, 20:24
Outras Decisões
04/06/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:08
Confirmada
02/06/2025, 23:59
Confirmada
29/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
22/05/2025, 21:03
Documento (Carta)
22/05/2025, 21:03
Ato ordinatório
19/05/2025, 21:05
Documento (Carta)
19/05/2025, 21:05
Ato ordinatório
19/05/2025, 21:01
Documento (Carta)
19/05/2025, 21:01
Documento (Carta)
19/05/2025, 21:01
Documento (Carta)
19/05/2025, 21:01
Documento (Carta)
19/05/2025, 21:01
Documento (Carta)
19/05/2025, 21:01
Documento (Carta)
19/05/2025, 21:01
Confirmada
17/05/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
15/05/2025, 16:00
Comunicação eletrônica
15/05/2025, 15:55
Comunicação eletrônica
14/05/2025, 14:11
Comunicação eletrônica
13/05/2025, 18:31
Comunicação eletrônica
13/05/2025, 18:27
Ato ordinatório
07/05/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:18
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Documento (Carta)
21/04/2025, 21:09
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:05
Confirmada
02/04/2025, 23:59
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 15:48
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 15:46
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 15:45
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 15:43
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:31
Mudança de Parte
26/03/2025, 20:06
Mudança de Parte
26/03/2025, 20:05
Mudança de Parte
26/03/2025, 20:05
Expedida/certificada
23/03/2025, 14:05
Outras Decisões
23/03/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:29
Mudança de Parte
19/03/2025, 10:06
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:50
Execução frustrada
22/11/2024, 02:26
Ato ordinatório
21/11/2024, 00:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2024, 20:55
Por decisão judicial
24/11/2023, 20:13
Processo devolvido à Secretaria
24/11/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 21:01
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 20:15
Processo devolvido à Secretaria
16/10/2023, 16:46
Mero expediente
16/10/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
27/08/2023, 18:20
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:57
Publicação
05/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0068798-35.2016.4.01.3800.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PEDRO CAMILA & CIA - ME Citando(s): PEDRO CAMILA & CIA - ME CNPJ/CPF 10.679.417/0001-86 Objeto: débito no valor de R$ 8.496,29 (oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), atualizado em, relativo à CDA INSCRIÇÃO Nº.12.941.627-4; 12.941.628-2. • O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE (http://pje1g.jus.br) Para visualizar todo o processo, a parte deverá solicitar o seu cadastramento no sistema, encaminhando E-MAIL para [email protected], anexando a cópia do seu RG e CPF. O advogado constituído poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu 'Processo/Outras ações/Solicitar habilitação', após ter feito login no sistema com certificado digital. Belo Horizonte/MG, data da assinatura do documento. BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz Federal Substituto
Citação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária do Estado de Belo Horizonte 5ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial Rua Santos Barreto, n.º 161, 13º andar – Bairro Santo Agostinho/ Belo Horizonte – CEP 30.170.070 correio eletrônico: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) O DOUTOR BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 27ª VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER, ao executado qualificado na relação deste Edital e aos que o presente vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramitam o processo de execução fiscal mencionado na relação abaixo. Tendo em vista o fato de o executado encontrar-se em lugar ignorado, pelo presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, cujo endereço é a Rua Santos Barreto, 161, 11º andar, Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG, CITA os executados identificados como citandos na relação deste edital para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do respectivo débito, sujeito à correção monetária até a data de seu efetivo pagamento, com acréscimos legais, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária, nomeação de bens à penhora, indicação de bens à penhora por terceiros, desde que aceitos pelo Exequente (Lei 6.830/80, arts. 11 e 32, § 1º). Não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei 6.830/80.
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Edital)
17/11/2022, 16:41
Processo devolvido à Secretaria
06/07/2022, 14:53
Mero expediente
06/07/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 07:01
Documento (Certidão)
03/05/2022, 07:01
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:18
Processo devolvido à Secretaria
22/04/2022, 16:17
Mero expediente
22/04/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 07:01
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 07:01
Decurso de Prazo
25/02/2022, 02:29
Expedida/Certificada
24/01/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:20
Processo devolvido à Secretaria
24/01/2022, 13:03
Mero expediente
24/01/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 12:38
Decurso de Prazo
15/12/2021, 02:17
Expedida/Certificada
18/11/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:57
Processo devolvido à Secretaria
10/11/2021, 10:22
Mero expediente
10/11/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:07
Por decisão judicial
08/09/2021, 07:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:31
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 23:23
Processo devolvido à Secretaria
27/08/2021, 14:40
Mero expediente
27/08/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068798-35.2016.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 27ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PEDRO CAMILA & CIA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO CAMILA & CIA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 16 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068798-35.2016.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 27ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PEDRO CAMILA & CIA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO CAMILA & CIA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 16 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)