Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000820-76.2009.4.01.3803.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APARECIDA MARIA STORTI Advogado do(a)
APELANTE: RAQUEL CELONI DOMBROSKI - PR36361-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APARECIDA MARIA STORTI Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL CELONI DOMBROSKI - PR36361-A DESPACHO
Intimação polo passivo - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO REFERÊNCIA: 0000820-76.2009.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação ordinária que objetiva o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, com pagamento de diferenças sobre os saldos das cadernetas de poupança. Redistribuídos estes autos do TRF 1ª Região, em 14/09/2022, constata-se o longo transcurso de tempo desde o ajuizamento da presente ação até o recebimento do feito nesta Corte, neste Gabinete. Ainda, são dispensáveis maiores digressões a respeito do mérito, uma vez que é clara a incidência dos expurgos inflacionários dos planos econômicos sobre os saldos das cadernetas de poupança, nos termos que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 265.556/AL e RESp 1.243.887/PR e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 226.855/RS. Ainda que em relação a alguns índices a discussão persista em repercussão geral. No RE 626.307, Tema 264 (Planos Bresser e Verão), em 15/03/2018, foi suspenso o julgamento do feito por 24 (vinte e quatro) meses para que os autores interessados manifestassem adesão à proposta de acordo que deveria ser apresentada. Indeferida a suspensão nacional. Em 18/11/2022 os autos foram conclusos à relatora. No RE 591.797, Tema 265, relatora Ministra Carmen Lúcia No RE 591.797, Tema 265 (valores não bloqueados do Plano Collor I), com o intuito de promover a solução consensual de conflitos, foi homologado pelo STF, no RE 591.797, em 18/12/2017, o acordo realizado entre Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo), pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). O acordo previa o pagamento pelos bancos dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e critérios previstos no instrumento de acordo, em consonância, regra geral, com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Foi determinada a suspensão do julgamento pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, tempo para que os autores interessados manifestassem adesão. Em 29/05/2020, foi homologado termo aditivo ao acordo na ADPF 165, pelo Tribunal Pleno, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 18/06/2020, pelo prazo de 30 (trinta) meses, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses. Outrossim, no RE 631.363, Tema 284 (valores bloqueados do Plano Collor I) e RE 632.212, Tema 285 (Collor II), o relator Ministro Gilmar Mendes, em 16/04/2021, proferiu a seguinte decisão: "com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Ministro Tóffoli, nos temas 264 e 265, aos casos de minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória". Nesses termos, o STF viabilizou a possibilidade de autocomposição entre as partes nos diversos processos em trâmite, buscando privilegiar a resolução consensual das demandas judiciais que, caso realizada, garantirá à parte autora o recebimento de sua indenização de forma mais facilitada, nas ações judiciais nas quais se der a adesão ao pacto, possibilitando, assim, a extinção de milhares de ações que aguardam julgamento há anos. Assim, considerando as inúmeras ações bem antigas, a dificuldade de alguns autores em acessar o sistema de acordo disponibilizado no site oficial do acordo, bem como a constatação de que a CEF tem apresentado propostas de acordo em diversos processos, entendo pela necessidade de sua intimação para que informe se no caso da presente ação há possibilidade concreta de apresentação de proposta de acordo para por fim à demanda. Desse modo, intime-se a CEF para informar se há proposta de acordo, apresentando-a formalmente, nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora para informar, de forma expressa e objetiva, se a aceita. Caso positivo, tanto a parte autora como o seu advogado deverão informar os dados bancários completos para a transferência dos valores do principal e dos honorários. Prazo: 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para homologação do acordo, caso apresentada proposta e aceita. Caso ofertada proposta pela CEF e não aceita pela parte autora, promova a Secretaria o sobrestamento do feito até o julgamento das repercussões gerais supracitadas. Para que se evite eventual alegação de nulidade, antes de efetivar a publicação/intimação das partes, verifique a Secretaria se os advogados estão devidamente cadastrados nos autos, principalmente os em virtude de substabelecimento juntado. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal – 3ª Turma