Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000006-68.2008.4.01.3813.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000006-68.2008.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PREDILETA MAGAZIN LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDWALDO ALMADA DE ABREU - MG52538 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000006-68.2008.4.01.3813 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Predileta Magazin Ltda. - embargante - em face de sentença (ID 36508563, p. 256/257), integrada pela decisão de ID 36507555, p. 3, que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73, em razão de remissão administrativa do débito. Ainda, o juízo a quo isentou a embargada das custas e deixou de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal – LEF. O apelante sustenta, em síntese, que o juízo a quo negou prestação jurisdicional à apelante, haja vista a incompletude da sentença, que, embargada, não teve as omissões sanadas. Afirma que a sentença padece de flagrante contradição, pois extinguiu o processo por ausência de condições da ação, sendo que o que ocorreu nos autos foi a sucumbência da apelada/embargada. Relata que restou demonstrado que o valor executado pela Fazenda Nacional era excessivo, sobrando pequena quantia que foi alcançada pelo benefício da remissão, nos termos da Lei nº 11.941/2009. Aduz que a sentença padece de omissões, quais sejam, 1) não determinar o reembolso das custas e honorários periciais; 2) não fixar honorários advocatícios de sucumbência; e 3) não determinar a liberação do depósito de garantia da execução. Pede seja reformada a sentença para que o processo seja julgado extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I e II do CPC, bem como para condenar a apelada/embargada nas custas processuais e em honorários advocatícios e periciais. Pugna, ainda, pela liberação do depósito de garantia da execução (ID 36507555, p.7/14). A União – embargada – em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento da apelação ao argumento de que ingressou com execução fiscal visando a cobrança de débito materializado na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 60 6 90 000215-55. Relata que foi realizada perícia contábil a requerimento da apelante e que concordou com os cálculos apresentados pela perita, vez que não estavam divergentes dos cálculos apresentados por sua assistente técnica. Alega que devido à remissão trazida pela Lei nº 11.941/2009, a CDA mencionada foi cancelada de ofício pela apelada. Afirma que não há contradição ou omissão na sentença que julga extinto os embargos à execução sem julgamento do mérito quando há cancelamento de ofício da Certidão de Dívida Ativa no bojo da execução fiscal de referência. Ressalta que o objeto final buscado pela embargante/apelante fora alcançado por efeito de atuação de ofício da autoridade fazendária e não em virtude de decisão judicial. Salienta que os embargos foram ajuizados em 07/01/2008, quando ainda não estava em vigor a remissão trazida pela Lei nº 11.941/2009, sendo que a superveniência de lei conferindo remissão ao crédito é insuficiente para se concluir pela procedência dos embargos. Aduz que as teses de defesa alegadas na inicial dos embargos foram prescrição do crédito e excesso de execução pela aplicabilidade da Taxa Selic, inexistindo êxito em qualquer dessas alegações (ID 36507555, p. 18/22) É o relatório. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000006-68.2008.4.01.3813 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário da embargante. Preliminarmente, cumpre registrar que do confronto entre as razões de apelação e os fundamentos da sentença, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Além disso, “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido, rebatendo um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. O julgador pode e deve julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate” (STJ, AgInt no AREsp 1.574.355/SP, Ministro Francisco Falcão, DJ de 30/09/2020; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dj de 14/8/2018; EDAC 2006.38.15.002711-5/MG, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJ de 23/05/2016). No mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta (STF, ARE 1.317.839, Ministro Roberto Barroso, DJ de 20/04/2022). Assim, afastada a preliminar, passo ao mérito. Cinge-se o mérito da apelação na (im)possibilidade de extinção dos embargos à execução sem julgamento do mérito e, portanto, sem condenação nos ônus da sucumbência, em razão da extinção da execução fiscal em decorrência de remissão do crédito tributário na seara administrativa. Os embargos à execução, embora constituam ação autônoma, não são independentes, uma vez que só podem ser postos incidentalmente à execução previamente ajuizada. Assim, observa-se que entre os embargos de devedor e a execução fiscal há evidente vínculo de acessoriedade, sendo certo que, havendo a extinção da demanda principal, isto é, do feito executivo, impõe-se, como consequência, a extinção dos embargos. Compulsando os autos, constata-se que o crédito tributário que deu origem à execução fiscal foi extinto, gerando, assim, a extinção da ação executiva. Observa-se, ainda, que a extinção se deu em razão da remissão concedida pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, editada em data posterior ao lançamento tributário e à propositura da execução. Nesse contexto, ao contrário do que afirmado pela apelante, agiu com acerto o juízo a quo, em extinguir os embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, porquanto se tornou insubsistente o interesse processual da embargante com a superveniente remissão do crédito por força de lei, inexistindo, assim, possibilidade de prosseguimento da execução. Como regra, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, a condenação dos honorários de sucumbência deve ocorrer com arrimo no princípio da causalidade. Ocorre, no entanto, que a Lei nº 6.830/1980, a Lei das Execuções Fiscais – LEF, dispõe expressamente sobre o tema, vejamos: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Assim, compreende-se que a superveniente remissão do crédito tributário por ato do legislador torna indevidos os honorários sucumbenciais nos embargos à execução porque, sob a ótica da exequente, à época da propositura da execução, havia causa justificada e, sob a ótica do executado, o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência (EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; REsp n. 90.609/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ de 19/4/1999, p. 106). Ainda que tenha sido realizada perícia que eventualmente promoveu redução do crédito, não há falar em sucumbência, pois não fosse a novel legislação, a execução teria prosseguido, sendo inviável afirmar quais das partes restaria vitoriosa. A propósito da questão, vale mencionar a jurisprudência firmada nos Tribunais Regionais Federais: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ANISTIA. LEI 12.024/09. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A sentença recorrida acolheu os embargos em razão da anistia outorgada no curso do processo, condenando a União ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A Lei nº 12.024/09 anistiou os créditos formalizados com base no art. 41 da Lei 8.212/91, caso dos autos. 3. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado. 3. Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente. Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos, seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada, seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência. 4. Agravo regimental não provido.?..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 856530 2006.00.66765-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/03/2010..DTPB:.) 4. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação em honorários. (TRF1, AC 0000289-75.2008.4.01.3301, Juiz Federal LUCIANO MENDONÇA FONTOURA, OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No caso em tela, a execução fiscal foi extinta, com fulcro no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento do débito inscrito em dívida ativa, por força de norma superveniente ao ajuizamento da ação, que instituiu a remissão (art. 14 da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). 3. Não há como responsabilizar a exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que, à época da propositura da execução fiscal, não havia qualquer causa suspensiva ou extintiva da exigibilidade do crédito tributário ora em discussão, tendo a Fazenda Pública o dever de ajuizar a ação, sob pena de o crédito tributário prescrever. 4. "A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no que se refere ao descabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. 3. Agravo regimental não provido."(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1406442, proc. nº 201303202454, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20/03/2014, DJE 26/03/2014) 5. Recurso conhecido e desprovido. (TRF2, Proc. nº 0001985-61.2012.4.02.5118, Relator(a) Des. Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 31/10/2017). Por outro lado, tenho que assiste razão à apelante quanto aos valores recolhidos a título de garantia da execução, vez que o magistrado sentenciante não fez menção à liberação do depósito realizado pelo executado, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Dessarte, havendo remissão do crédito tributário, não há motivo para que os valores continuem em poder do juízo, fazendo, a apelante, jus à devolução. Nesses termos, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar a liberação dos valores depositados para garantia da execução. É como voto. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000006-68.2008.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PREDILETA MAGAZIN LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDWALDO ALMADA DE ABREU - MG52538 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIDA. REMISSÃO DO CRÉDITO. LEI SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 26 DA LEI 6.830/80. LIBERAÇÃO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os embargos à execução, embora constituam ação autônoma, não são independentes, uma vez que só podem ser postos incidentalmente à execução previamente ajuizada. Assim, observa-se que entre os embargos de devedor e a execução fiscal há evidente vínculo de acessoriedade, sendo certo que, havendo a extinção da demanda principal, isto é, do feito executivo, impõe-se, como consequência, a extinção dos embargos. 2. Agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir os embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, porquanto se tornou insubsistente o interesse processual da embargante com a superveniente remissão do crédito, por força de lei, visto que inexistente a possibilidade de prosseguimento da execução. 3. Não cabe condenação da Fazenda Pública quanto houver extinção da execução fiscal por superveniência de lei que remiu o crédito tributário, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; REsp n. 90.609/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ de 19/4/1999, p. 106). 4. Se, remido o crédito, o magistrado sentenciante não fez menção ao desbloqueio dos valores dados em garantia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deve ser determinada a devolução da garantia. 5. Apelação do embargante parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator