Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1009636-58.2017.4.01.3800.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a)
APELADO: MARCELA QUENTAL - SP105107-A e m e n t a TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 10.865/2004. AQUISIÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS A ELAS VINCULADAS. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ADICIONAL DE ALÍQUOTA E A PREVISÃO DE ALÍQUOTA ZERO. LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE AFERIDAS TANTO PELO STJ QUANTO PELO STF (RE 1.178.310/PR) NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1047. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. “É constitucional o adicional de alíquota da COFINS-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004”, Tema 1047 da sistemática da Repercussão Geral do STF, o que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, mercê de sua transcendência social, econômica e jurídica. 2. A COFINS-Importação, que ocorre em etapa anterior a que trata o GATT, incide sobre operação na qual o contribuinte efetua despesas com a aquisição de produto importado e o gravame das operações de importação se dá como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 3. O STF, no julgamento do RE 1.178.310, enfatizou o caráter extrafiscal da COFINS-Importação, afastou suposta violação ao princípio da isonomia com base na exposição de motivos da MP nº 540, assim como reconheceu que a diferenciação de alíquota considera os setores econômicos e diz respeito à opção legislativa voltada à proteção da economia nacional. 4. Inexiste violação ao princípio da especialidade e incompatibilidade entre o adicional de alíquota em questão e a previsão de alíquota zero para a COFINS-Importação incidente sobre a importação de aeronaves e suas peças. Precedentes do STJ. 5. Apelação e Remessa Necessária providas. Sentença reformada. Segurança denegada. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação e à Remessa Necessária. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1009636-58.2017.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELA QUENTAL - SP105107-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009636-58.2017.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela União (PFN) e Remessa Necessária para impugnar sentença proferida pelo Juízo da antiga 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 2ª Vara Cível da Subseção de Belo Horizonte) que concedeu a segurança para determinar o “regular processamento da importação da aeronave Airbus modelo A330-243, número de série 1492, ano de fabricação 2014, prefixo brasileiro PR-OCJ, equipada com dois motores Rolls Royce Trent 772B-60, números de série 42342 e 42345, com o consequente desembaraço do bem, independentemente do pagamento do adicional de COFINS Importação à alíquota de 1%, prevista no §21, do artigo 8º. da Lei no. 10.865/2004”, como também a abstenção de atos de cobrança da exação em questão e da retenção dos aludidos bens. No caso, o Juízo de origem partiu da compreensão de que o §12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 é norma especial e o §21 do mesmo dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 12.844/2013, constitui norma geral e não revogou o parágrafo anterior, que desonera as aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e motores, peças e componentes vinculadas (incs. VI e VII). A apelante argui o desacerto da sentença recorrida ao fundamento de que o legislador teria sido expresso no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ao determinar que as alíquotas da COFINS-Importação referentes ao aludido art. 8º seriam acrescidas do adicional de 1%. Afirma que a norma teria o intuito de manter a isonomia tributária ao substituir a contribuição sobre a folha de salários referente a produtos do mercado interno com a tributação sobre a importação desses produtos. Refuta a PFN suposta ofensa aos princípios da isonomia e da equidade à medida que o adicional em questão teria a finalidade de dar tratamento isonômico entre a tributação dos produtos e serviços nacionais e os importados. Contrarrazoados, subiram os autos à Corte. Parecer do Ministério Público Federal nesta instância pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009636-58.2017.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Com razão a apelante. Inicialmente, friso que a constitucionalidade formal da majoração da alíquota da COFINS-Importação, instituída pela Medida Provisória nº 540/11, convertida na Lei nº 12.546/11, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 563/12, convertida na Lei nº 12.715/12, e pela Medida Provisória nº 612/13, convertida na Lei nº 12.844/13 já foi amplamente discutida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Quando do julgamento do RE 559.937 repetitivo (Tema 1), a Excelsa Corte concluiu ser perfeitamente constitucional a instituição da COFINS-Importação por lei ordinária, pois o art. 195, §4º, da CF/88, ao subordinar a instituição de novas fontes de custeio à edição de lei complementar (CF/88, art. 154, inc. I), está a se referir às hipóteses de novas contribuições – não previstas no texto constitucional – diferentemente da contribuição em questão prevista no art. 149, §2º, inc. II, da CF/88 (STF, RE 559.937, Relator para acórdão Dias Toffoli, Pleno, julgado em 20.03.2013, publ. 17.10.2013). No ponto específico, o STF confirmou a constitucionalidade da majoração em questão também em sede de Repercussão Geral quando do julgamento do RE 1.178.310 (Tema 1047), transitado em julgado em 28/11/2020, quando restou firmada a tese de que “é constitucional o adicional de alíquota da COFINS-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004”, o que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, mercê de sua transcendência social, econômica e jurídica. (STF, RE 1.178.310, Relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Pleno, julgado em 16.09.2020, Publ. 05.10.2020). Destaco, por imprescindível, o recente julgamento de relatoria do Ministro Og Fernandes no qual, em discussão de situação idêntica – incidência do adicional de 1% da alíquota de COFINS-Importação constante no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 sobre os bens anteriormente taxados com alíquota zero constantes no §12, incs. VI e VII do mencionado artigo – afasta suposto distinguishing com a tese do Tema 1.047-STF, em razão de que o STF vem reconhecendo que a incidência do referido tema nesses casos. Transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. ENTENDIMENTO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA N. 1.047/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "é constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004." (Tema n. 1. 047/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Não há se falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: RE n. 1.162.703 ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ de 21/11/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.897.140/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) Com efeito, a COFINS-Importação, que se dá na etapa anterior àquela de que trata o GATT, incide sobre operação na qual o contribuinte efetua despesas com a aquisição de produto importado e o gravame das operações de importação se dá como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. No julgamento do mencionado RE 1.178.310, o STF enfatizou o caráter extrafiscal da COFINS-Importação, afastou suposta violação ao princípio da isonomia com base na exposição de motivos da MP nº 540, assim como reconheceu que a diferenciação de alíquota considera os setores econômicos e diz respeito à opção legislativa voltada à proteção da economia nacional. Logo, não há falar em maus tratos ao princípio da isonomia. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime da 1ª Seção, firmou o entendimento de que a exigência do adicional de 1% previsto no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 na alíquota da COFINS-Importação para aquisição de aeronaves e peças de aeronave é legítima. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.897.526/MG, Benedito Gonçalves, S1, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.896.233/DF, Regina Helena Costa, S1, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022. Não há, por conseguinte, incompatibilidade entre o §21 do art. 8º e as hipóteses já constantes no citado artigo já que o aludido parágrafo faz expressa menção “às alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual”. Outrossim, a previsão de alíquota zero constante no §12 em questão se encontra no mencionado art. 8º. Idêntica compreensão emana de diversos julgados no STJ que considerou devido o refutado acréscimo percentual ao fundamento de que não haveria incompatibilidade entre o adicional de alíquota aqui tratado e a previsão legal de alíquota zero para a COFINS-Importação incidente sobre a importação de aeronave e as peças a ele vinculadas. (AgInt no REsp n. 1.927.994/DF, Og Fernandes, T2, julgado em 23/11/2021, DJe de 2/12/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.888.059/MG, Sérgio Kukina, T1, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.893.060/MG, Herman Benjamin, T2, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022). Assim, igualmente não há contrariedade ao princípio da especialidade. Na mesma esteira, é uníssona a compreensão no STJ de que o adicional do COFINS-Importação não viola as disposições do GATT, porque a Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional – que tem o intuito de se evitar a discriminação entre produtos importados e nacionais – é inaplicável em relação às contribuições do COFINS-Importação, desnecessária, pois, a análise com base no tratamento desvantajoso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP, Og Fernandes, T2, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; REsp n. 1.240.479/RS, Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 4/6/2019, DJe de 28/6/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, Sérgio Kukina, T1, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.899.079/MG, relator Gurgel de Faria, T1, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; REsp n. 1.926.749/MG, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 19/11/2021.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação e à Remessa Necessária para, reformando a sentença recorrida, denegar a segurança. Custas pela apelada. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 1009636-58.2017.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)