Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000505-39.2020.4.01.3805.
RECORRENTE: FABRICIO APARECIDO FERNANDES Advogado do(a)
RECORRENTE: PAMELA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA - MG196991-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
RECORRIDO: CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359-A Processo referência: 1000505-39.2020.4.01.3805 E M E N T A - V O T O JUIZADO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PREPARO RECURSAL DO RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUANDO NÃO DEFERIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENUNCIADO UNIFICADO Nº 54 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJMG. DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO REFERÊNCIA: 1000505-39.2020.4.01.3805 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FABRICIO APARECIDO FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAMELA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA - MG196991-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359-A RELATOR(A):REGINALDO MARCIO PEREIRA VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO N.: 1000505-39.2020.4.01.3805
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença foi de improcedência e a parte autora recorreu. 3. O recurso não pode ser conhecido. 4. A justiça gratuita não foi deferida em 1ª instância e a parte autora não opôs embargos de declaração questionando a omissão. No JEF a primeira instância é isenta de custas (art. 54, caput, da Lei 9.099/95), mas é necessário o preparo do recurso, o que não houve. 5. No microssistema dos Juizados Especiais se aplicam regras específicas, como, por exemplo, a não exigência de custas e a inexistência de condenação em honorários advocatícios em primeira instância, conforme o art. 54, caput, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária (art. 1º da Lei 10.259/01). Contudo, é exigido o preparo do recurso contra a sentença, na forma do §1º do art. 42 da referida Lei 9.099/95. Se não foi deferida a gratuidade de justiça em primeira instância, era indispensável que o advogado providenciasse o preparo do recurso para que ele chegasse à instância recursal, como uma espécie de ponte processual, porque é a exigência legal para o processamento do recurso no Juizado Especial. 6. Destaco que, havendo regulamentação específica acerca do preparo recursal na Lei 9.099/95, não se aplicam as disposições do CPC sobre a matéria, porquanto não há espaço para a incidência supletiva das normas processuais gerais. 7. Voto pelo não conhecimento do recurso da parte autora, especialmente porque a interpretação legal sistêmica acima sintetizada resultou na edição do enunciado nº 54 das Turmas Recursais de Minas Gerais: “É necessário o preparo recursal quando indeferido ou não examinado o pedido de assistência judiciária gratuita em primeira instância”. A C Ó R D Ã O Decide a Turma não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. 3ª Turma Recursal – Juizados Especiais Federais – Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais. Belo Horizonte, na data da sessão. REGINALDO MÁRCIO PEREIRA - Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS