Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005747-46.1999.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VOLTRAN-TRANSPORTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO MAGNO COSTA REZENDE - MG172733 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em desfavor de VOLTRAN-TRANSPORTES LTDA - ME e PAULO HENRIQUE VOLPE PINHEIRO SILVA, com vistas à satisfação de débito referente à CDA nº 60.6.98.014602-71. Após a citação da parte executada e frustrados os atos executórios, foram os autos remetidos ao arquivo provisório em 03/11/2004 (fls. 69 do ID 763236590), nos termos do §2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sem que tenha havido qualquer movimentação processual desde o arquivamento, o feito retornou à Secretaria deste juízo em 29/06/2021 (fls. 69 do ID 763236590). Intimado(a) para se manifestar, o(a) exequente informou não terem sido localizadas causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 1125868779). Decido. Diz o art. 40 da Lei nº 6.830/80 que “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. O § 2º do art. 40 da LEF dispõe que, decorrido 1 (um) ano de suspensão, sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sejam os autos remetidos ao arquivo. Daí se conclui que a partir desse marco é retomado o cômputo da prescrição. Portanto, uma vez decorrido o lapso de 01 (um) ano da suspensão do processo, o prazo prescricional retoma seu curso, para se consumar ao cabo dos 05 (cinco) anos. Isso posto, pronuncio a prescrição do crédito fiscal representado pela CDA(s) acima mencionada, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c os artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser a exequente delas isenta. Sem honorários, em razão de a parte executada haver dado causa ao ajuizamento da execução ao não recolher a tempo e modo os tributos devidos (princípio da causalidade), bem ainda pelo fato de a prescrição ter sido reconhecida pela exequente, além de a atuação do causídico ter se restringido à mera juntada de procuração nos autos. Certificado o trânsito em julgado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Intimem-se. Belo Horizonte, 02 de junho de 2023. VALMIR NUNES CONRADO Juiz Federal Substituto