Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0035710-45.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035710-45.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: ELIANA OLIVEIRA SALES (EXECUTADO)
APELADO: BY JEANS LTDA (EXECUTADO)
APELADO: NATIGE ANWAR KABBARA (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL. MANIFESTAÇÃO EQUIVOCADA DA EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE JUDICIAL DOS MARCOS TEMPORAIS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento em reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, a partir de manifestação da própria exequente, sem condenação em custas e honorários, sendo posteriormente alegado equívoco no pedido de extinção em razão da existência de parcelamento do débito decorrente de adesão da executada a programa de transação tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se pode subsistir sentença que extingue execução fiscal fundada exclusivamente em manifestação equivocada da Fazenda Nacional acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, sem prévia verificação judicial dos requisitos legais, à luz do princípio da indisponibilidade do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige exame objetivo dos marcos temporais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, não sendo suficiente a mera manifestação administrativa da exequente.
O crédito tributário regularmente constituído é indisponível, somente podendo ser extinto ou ter sua exigibilidade suspensa nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Erro material ou processual da Fazenda Nacional não possui aptidão jurídica para ensejar a extinção da execução fiscal quando inexistente causa legal de extinção do crédito tributário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais orienta-se no sentido de que a execução fiscal não pode ser extinta com base em pedido equivocado da exequente, sem análise judicial acerca da efetiva ocorrência da prescrição intercorrente.
A extinção do feito, no caso concreto, decorreu exclusivamente de manifestação equivocada da Fazenda Nacional, sem pronunciamento judicial quanto ao efetivo transcurso do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente exige prévia e efetiva análise judicial dos marcos temporais legais, não sendo suficiente manifestação administrativa da Fazenda Nacional.
O princípio da indisponibilidade do crédito tributário impede a extinção da execução fiscal fundada em erro material da exequente, quando ausente causa legal de extinção do crédito.
Manifestação equivocada da Fazenda Pública não afasta o interesse público na persecução do crédito tributário regularmente constituído.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 141, 151, VI, 156 e 174, IV; Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.443.688/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2019; TRF-4, RemNec nº 5009441-04.2024.4.04.9999, j. 17.12.2024; TRF-3, ApCiv nº 0001454-08.2014.4.03.6110, j. 26.06.2024; TRF-3, ApCiv nº 0010939-54.2007.4.03.6182, j. 27.06.2023; TRF-1, AC nº 1010407-87.2022.4.01.9999, j. 27.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.