Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003393-71.2011.4.01.3818.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003393-71.2011.4.01.3818 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA - GO20857-A RELATOR(A):GREGORE MOREIRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003393-71.2011.4.01.3818 RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator): Trata-se, na origem, de pedido de aposentadoria rural por idade. Sentença de procedência reformada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que dispensou a parte autora de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada. Interposto recurso especial pelo INSS, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução do feito ao tribunal de origem, para aplicação do entendimento firmado no tema repetitivo n. 692. Por fim, a Vice-Presidência do TRF1 devolveu o feito ao relator, para juízo de retratação. É o relatório. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003393-71.2011.4.01.3818 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator): Revendo o tema repetitivo n. 692, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022). No acórdão ora em reexame, o colegiado considerou irrepetíveis os valores já recebidos pela parte autora. Sendo assim, é de rigor a adequação do julgado ao entendimento do STJ. Ante ao exposto, em juízo de retratação, retifico o acórdão recorrido, para assentar a repetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada, nos moldes definidos no tema 692/STJ, mantidos os demais termos do julgado. É como voto. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003393-71.2011.4.01.3818 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003393-71.2011.4.01.3818 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA - GO20857-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 692 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO RETIFICADO. 1. Retornam os autos para juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 692, no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022). 2. No acórdão ora em reexame, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, mas dispensou a parte autora de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada. 3. Acórdão retificado, para assentar a repetibilidade dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos moldes definidos no tema 692/STJ, mantidos os demais termos do julgado. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, em juízo de retratação, retificar o acórdão, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator