Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002643-47.2016.4.01.3801.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
APELADO: SANDRA MARIA CARLOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0002643-47.2016.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002643-47.2016.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:SANDRA MARIA CARLOS RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002643-47.2016.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO SANDRA MARIA CARLOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002643-47.2016.4.01.3801 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - – COREN/MG, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender não ter sido cumprido o valor mínimo exigido no caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (redação dada pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021). O apelante sustenta a inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021, pedindo, subsidiariamente, sua interpretação conforme a Constituição, para definir que o valor mínimo exequível seria de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade da respectiva categoria profissional. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002643-47.2016.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de execução fiscal ajuizada em abril de 2016, objetivando a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2011 a 2014, perfazendo o montante inicial de R$612,74. A sentença extinguiu a pretensão executória, por ausência da condição de procedibilidade exigida pelo art. 8º, da Lei 12.514/2011. Esse normativo legal, por sua vez, assim dispõe: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (...) A constitucionalidade da Lei 12.514/2011 já foi expressamente declarada pelo STF no julgamento da ADI 4697/DF. A nova redação dada pela Lei 14.195/2021 não tem o condão de afastar os fundamentos trazidos no bojo da decisão do Tribunal Constitucional sobre a Lei n. 12.514/2011, pois o direito dos conselhos profissionais de cobrar suas anuidades não foi atingido. O que ocorreu, mesmo na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, teve cunho estritamente de política processual, com a adoção de novas condições procedimentais para a execução fiscal. Registre-se que a redação originária do art. 1º da Medida Provisória n. 1.040/21, convertida na Lei 14.195/2021, tratava, entre outros assuntos, “das cobranças realizadas pelos conselhos profissionais”. Assim, com relação ao § 2º do art. 8º, não se pode dizer que houve inserção de matéria de conteúdo temático estranho ao objeto da norma inicialmente editada. O texto original da Medida Provisória n. 1.040/21 não tratava de matéria relativa a direito processual civil, o que seria vedado pelo art. 62, § 1º, I, “b”, da CF/88. Apenas durante a tramitação da Medida Provisória n. 1.040/2021 no Congresso Nacional, mediante emendas parlamentares acolhidas, modificou-se a redação do caput art. 8º da Lei n. 12.514/11 e introduziu-se o § 2º. Tais alterações inseridas no texto da medida provisória foram operadas por projeto de lei de conversão, na forma dos §§ 4º e 5º de art. 5º, da Resolução n. 1/2002, do Congresso Nacional, veículo que não se submete aos obstáculos previstos no art. 62, § 1º, I, “b”, da CF/88. Assim sendo, o § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021, deve ser considerado constitucional e se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens para com conselhos profissionais de valor inferior a cinco vezes o constante no inciso I do caput, da Lei 12.514/2011, devendo ser arquivadas na forma do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Acrescente-se que a constitucionalidade da norma não exige outra leitura que não a de seu próprio texto literal, motivo pelo qual deixo de promover a pretendida “interpretação conforme a constituição”. O valor a ser observado para o prosseguimento das execuções fiscais é único, conforme indicado na legislação impugnada, e independe da anuidade cobrada pelo respectivo conselho. Neste sentido o entendimento desta 4ª Turma do TRF da 6ª Região: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 12.514/2011 COM REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.040/2021. PROCESSO LEGISLATIVO REGULAR. VEDAÇÃO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE VALOR MÍNIMO UNIFORME PARA COBRANÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO § 2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. Os acréscimos legislativos promovidos à Medida Provisória n. 1.040/2021 mediante emendas parlamentares apresentadas durante a sua tramitação não contaminam o processo legislativo de conversão na Lei n. 14.195/2021, que alterou a Lei n. 12.514/2011, já que as alterações promovidas guardam pertinência temática com o texto originário e derivam de atividade regular e exclusiva do Poder Legislativo. 2. As execuções fiscais que se encontravam em curso no momento de alteração do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 pela Lei n. 14.195/2021 devem observar as condições de procedibilidade que fixou. 3. A modificação limitadora do valor mínimo para ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais movidas por Conselhos de Profissão Regulamentada foi teleologicamente orientada pela ponderação entre os custos relacionados com a movimentação do Poder Judiciário e o baixo benefício econômico envolvido, que não alcança aqueles. Assim, ao invés de constituir negativa de acesso ao Poder Judiciário, permite, em verdade, o funcionamento regular dos serviços judiciários, autorizando a retomada do andamento do processo quando alcançado o limite mínimo que o justifique. 4. O art. 8º da Lei 12.514/2011 (com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021) tem aplicação imediata para execuções fiscais em curso. Precedente do STJ: AgInt no REsp. 2009763/RS, julgado em 26/09/2022 (DJe 30/09/2022). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 1023997-58.2022.4.01.0000; 4ª Turma; Relatora Desembargadora SIMONE S LEMOS; 08/02/2022) Considerando que o débito atualizado é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8º, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, acertada a decisão do juízo de origem em extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência da citada condição de procedibilidade. Nego, portanto, provimento à apelação do exequente. Considerando não ter havido citação, não há que se falar em honorários sucumbenciais. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002643-47.2016.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002643-47.2016.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:SANDRA MARIA CARLOS E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, DA Lei Nº 12.514/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. PROCESSO LEGISLATIVO REGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS – COREN/MG, em face da sentença (ID 228317346) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender não ter sido cumprido o valor mínimo exigido no caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (redação dada pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021). O apelante sustenta a inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021, pedindo, subsidiariamente, sua interpretação conforme a Constituição, para definir que o valor mínimo exequível seria de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade da respectiva categoria profissional. A constitucionalidade da Lei 12.514/2011 já foi expressamente declarada pelo STF no julgamento da ADI 4697/DF. A nova redação dada pela Lei 14.195/2021 não tem o condão de afastar os fundamentos trazidos no bojo da decisão do Tribunal Constitucional sobre a Lei n. 12.514/2011, pois o direito dos conselhos profissionais de cobrar suas anuidades não foi atingido. O que ocorreu, mesmo na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, teve cunho estritamente de política processual, com a adoção de novas condições procedimentais para a execução fiscal. As alterações inseridas no texto da medida provisória n. 1.040/2021 foram operadas por projeto de lei de conversão, na forma dos §§ 4º e 5º de art. 5º, da Resolução n. 1/2002, do Congresso Nacional, veículo que não se submete aos obstáculos previstos no art. 62, § 1º, I, “b”, da CF/88. O § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021 e vigente a partir de 27 de agosto de 2021, deve ser considerado constitucional e se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens para com conselhos profissionais de valor inferior a cinco vezes o constante no inciso I do caput, da Lei 12.514/2011, devendo ser arquivadas na forma do artigo 40 da Lei 6.830/1980, salvo se houver penhora, admitindo-se o desarquivamento na forma do § 3º do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Considerando que o débito atualizado é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8º, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, acertada a decisão do juízo de origem em extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência da citada condição de procedibilidade. Apelação do exequente não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator