Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008592-24.2018.4.01.3820.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0008592-24.2018.4.01.3820 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M2 INDUSTRIAL - EIRELI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON RAMOS - MG24982-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008592-24.2018.4.01.3820 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta por M2 INDUSTRIAL – EIRELI contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI e VIII, do CPC/1973, em razão da ausência de interesse de agir da embargante, decorrente da sua adesão a programa de parcelamento tributário (id 273315312, págs. 73/75). Argumenta a apelante que a existência de parcelamento não representa óbice à discussão judicial do débito fiscal, na medida em que não se pode vedar ao Judiciário que seja apreciada qualquer lesão aos direitos do contribuinte. Ademais, sustenta que a taxa Selic não pode ser utilizada para corrigir o débito exequendo, que trata de dívida não tributária, oriunda de multa administrativa (id 273315312, págs. 77/82). O INSS apresentou embargos de declaração “para o fim de alterar o dispositivo da sentença e julgar extinto os embargos, com julgamento de mérito, na forma do inciso I, ou, caso assim nâo se entenda, na forma do inciso V, ambos do artigo 269, do Codigo de Processo Civil” (id 273315312, págs. 86/87). Com contrarrazões no id 273315312, págs. 89/98. Na instância recursal, foi determinado o retorno do feito à origem para apreciação dos embargos de declaração (id 273315312, pág. 104), sendo o recurso rejeitado (id 273315312, págs. 117/118). É o breve relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008592-24.2018.4.01.3820 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em síntese, pretende a apelante discutir os débitos tributários constantes da respectiva execução fiscal, mesmo após ter aderido a programa de parcelamento tributário (Lei 10.684/2003). De se ver, no entanto, que a adesão ao parcelamento implica confissão do débito, ainda que posteriormente seja indeferido ou cancelado o ingresso no programa fiscal. Tal confissão extrajudicial, embora não se confunda com renúncia ao direito em que fundada a ação, inviabiliza a discussão judicial da dívida, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA. SÚMULA 211/STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. A propósito, nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021; e AgInt no REsp 1.622.622/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2020. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O DÉBITO FOI INCLUÍDO NO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Douglas Administração e Participações Ltda., contra a União, onde se alega ocorrência de decadência e de prescrição, bem como se afirma que os débitos estariam extintos em razão da compensação. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção dos Embargos à Execução Fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. 3. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4º, inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida. Requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 4. Nota-se que a questão referente à inserção ou não dos débitos no programa de parcelamento fiscal, como propugnado nas razões recursais, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021). Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008592-24.2018.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008592-24.2018.4.01.3820 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M2 INDUSTRIAL - EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON RAMOS - MG24982-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a apelante discutir os débitos tributários constantes da respectiva execução fiscal, mesmo após ter aderido a programa de parcelamento tributário (Lei 10.684/2003). 2. A adesão ao parcelamento implica confissão do débito, ainda que posteriormente seja indeferido ou cancelado o ingresso no programa fiscal. Tal confissão extrajudicial, embora não se confunda com renúncia ao direito em que fundada a ação, inviabiliza a discussão judicial do débito, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 3. Precedentes do STJ: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) (AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021). 4. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Belo Horizonte,14.06.2023 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)