Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS em face de sentença que, ao apreciar a ação ordinária interposta pela autarquia visando o reconhecimento da obrigatoriedade de registro profissional, julgou improcedente o pedido, sem condenação em honorários diante da revelia (id 260728881). Em seu apelo, a autora pleiteia a reforma da sentença para que seja assegurada a “apreciação do mérito do pedido, especialmente para obrigar a empresa Ré, ora Recorrida, a realizar o seu registro e o registro do seu responsável técnico, consequentemente, com o pagamento das anuidades devidas ao CORE/MG” (id 260728886). Não houve contrarrazões (id 260728890). É o breve relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000525-17.2017.4.01.3811 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade e, à míngua de questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. A matéria em discussão já foi objeto de debate por parte deste colegiado, que deliberou pelo não reconhecimento do interesse de agir do Conselho Profissional litigante, nos casos em que busca, judicialmente, compelir pessoas físicas ou jurídicas à inscrição profissional obrigatória, pois tais entes autárquicos detém a prerrogativa de fiscalizar e, eventualmente, aplicar as sanções administrativas àqueles que transgridam os seus normativos, através de seu poder de polícia, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, destaco os seguintes precedentes desta 4ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EFETUAR O REGISTRO, SOB PENA DE MULTA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
Processo: 1000525-17.2017.4.01.3811.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000525-17.2017.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORE-MG e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313-A, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A e PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A POLO PASSIVO:MAYCON REPRESENTACOES EIRELI - ME RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000525-17.2017.4.01.3811 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SENTENÇA MANTIDA. I. A utilidade e a necessidade do provimento postulado em juízo caracterizam o interesse processual, o qual, por sua vez, constitui uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. II. A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, mais especificamente no art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Por seu turno, os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, que exercem a função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas. Sua atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, que, segundo a doutrina tradicional, é a prerrogativa dos agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social, tendo por atributos a coercibilidade e a autoexecutoriedade. III. Ainda que o conselho não possa impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa sujeita à sua fiscalização, a legislação de regência da atividade prevê as sanções e as medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto na seara penal, para coibir o exercício ilegal da profissão. De modo que não se justifica a transferência para o Poder Judiciário de uma prerrogativa que é essencialmente sua (TRF5, 3ª Turma, Apelação Cível n. 0823961-23.2019.4.05.8300/PB, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, publicado em 04/05/2021). Ressalte-se que, no exercício da fiscalização, os conselhos profissionais são legalmente autorizados a promoverem a autuação dos infratores, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, não lhes faltando, também, a competência para a cobrança judicial dos valores devidos a título de multa, através de execução fiscal. IV. A alegação de que a penalidade administrativa prevista em lei é insuficiente para desestimular o exercício ilegal da profissão não afasta a carência de ação. A imposição de sanção mais grave do que aquela escolhida pelo legislador constituiria ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, resultando em correção indevida de uma decisão política levada a efeito na via própria do processo Legislativo. De modo que o pretendido agravamento da multa deve ser perseguido na esfera política, para que seja estabelecido de modo geral e abstrato e, não, através do Poder Judiciário, ao qual não compete a emissão de comandos normativos. V. A eventual dificuldade encontrada pelo Conselho para autuar o infrator também não lhe confere o interesse processual, na medida em que cabe à própria Administração Pública empreender uma efetiva fiscalização para coibir as infrações, seja aumentando o número de agentes ou aprimorando os procedimentos administrativos destinados à prevenção e repressão da conduta ilícita combatida. Do contrário, o Poder Judiciário estaria substituindo não somente o legislador, para aumentar o valor das multas, mas também a entidade da Administração, pois passaria a aplica-las em caráter supletivo, redundando num procedimento eterno de cumprimento de sentença. VI. Portanto, se a providência pleiteada em juízo pode ser adotada diretamente pelo autor, na via administrativa, já que o descumprimento da pretendida ordem judicial importaria em idêntica imposição de multa, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que ele carece de ação, por ausência de interesse processual. VII. Apelação desprovida. (TRF6, AC 1014669-24.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, 08/02/2023) ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL. CONSELHO DE CLASSE. ACIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO PARA PROMOVER REGISTRO OBRIGATÓRIO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PODER DE POLÍCIA DO ÓRGÃO CONTROLADOR. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO (LEI 4.886/1965). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário promover a inscrição obrigatória de pessoas físicas ou jurídicas em conselhos profissionais, sob pena de intervir, indevidamente, em atividade típica de estado. 2. O CORE/MG tem autorização legal para fiscalizar e punir, porquanto a Lei nº 4.886/1965, que dispõe sobre o exercício da representação comercial, estabeleceu que há obrigatoriedade de registro das empresas e profissionais que efetivamente desempenham a mediação para realização de negócios mercantis, prevendo a aplicação de penas disciplinares. 3. Por conseguinte, é atributo do conselho profissional a autoexecutoriedade, consubstanciada no seu poder de decidir e executar sua decisão, por seus próprios meios, de modo que se afigura indevida a intervenção judicial para imposição de medidas ou sanções previstas na lei de regência da categoria profissional submetida ao controle do órgão fiscalizador. 4. Assim, é correto afirmar que não há interesse de agir do Conselho Profissional litigante, o qual tem a prerrogativa de fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis, através de seu poder de polícia. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 6. Sem honorários, uma vez que não houve citação. 7. Recurso do apelante não provido. Sentença mantida (TRF6, AC 1005201-65.2022.4.01.3800, relator Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO, 19/04/2023)”. Por fim, ressalto que, diante dos contornos fáticos e jurídicos da hipótese sub judice, verifica-se a adequada compatibilidade do caso em relação aos precedentes desta Turma julgadora sobre o tema, cabendo sua plena aplicação, com amparo na norma do artigo 926 do CPC, segundo a qual “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Sem condenação em honorário, diante da revelia. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000525-17.2017.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000525-17.2017.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORE-MG e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313-A, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A e PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A POLO PASSIVO:MAYCON REPRESENTACOES EIRELI - ME E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A matéria em discussão já foi objeto de debate por parte deste colegiado, que deliberou pelo não reconhecimento do interesse de agir do Conselho Profissional litigante, nos casos em que busca, judicialmente, compelir pessoas físicas ou jurídicas à inscrição profissional obrigatória, pois tais entes autárquicos detém a prerrogativa de fiscalizar e, eventualmente, aplicar as sanções administrativas àqueles que transgridam os seus normativos, através de seu poder de polícia, sem necessidade de intervenção judicial. 2. Precedentes deste órgão fracionário: (TRF6, AC 1014669-24.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, 08/02/2023) (TRF6, AC 1005201-65.2022.4.01.3800, relator Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO, 19/04/2023)”. 3. Sem honorários, diante da revelia. 4. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Belo Horizonte,14.06.2023 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)