Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000592-74.2009.4.01.3812.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000592-74.2009.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:EURO DE ANDRADE LANZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO DE SOUZA BRANDAO - MG30690-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000592-74.2009.4.01.3812 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os embargos opostos por EURO DE ANDRADE LANZA à Execução Fiscal n. 2007.38.12.002709-3. A apelante insiste não ter havido a comprovação das despesas glosadas, por ausência de apresentação do pagamento por meio de cheque, transferências etc. Pugna pelo reconhecimento da legitimidade do procedimento fiscal que redundou na revisão da declaração da apelada. O apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000592-74.2009.4.01.3812 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): O inciso III do §2º do art. 8º da Lei n. 9.250/95 permite a dedução na base de cálculo do imposto de renda, pelo contribuinte, de pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais. A parte autora demonstrou, pelos documentos apresentados no procedimento administrativo e juntado nestes autos, que efetuou despesas com tratamentos médicos e psicológicos. A prova foi realizada de acordo com a legislação regente da espécie. Como bem observado pela magistrada sentenciante, os documentos indicam, com segurança, a comprovação da realização das despesas deduzidas, sendo de se observar que são documentos formalmente hígidos, com precisa indicação dos valores, identificação dos profissionais que o atenderam e do serviço prestado. Não houve, pois, demonstração de razão legítima para a glosa realizada, já que o contribuinte, em princípio, comprovou a realização das despesas que declarou. Competia ao fisco afastar a presunção que deriva dos documentos apresentados, demonstrando a existência de fraude através de procedimento administrativo regular. Merece, pois, manutenção a sentença recorrida, que bem aplicou o direito ao caso concreto. Com essas considerações, nego provimento à apelação da União. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0000592-74.2009.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000592-74.2009.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:EURO DE ANDRADE LANZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DE SOUZA BRANDAO - MG30690-A EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GLOSA DE DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO. IDONEIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE PELO FISCO. 1. Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço e entregues ao contribuinte, com os dados exigidos pelo inciso III do §2º do art. 8º da Lei n. 9.250/95, são suficientes para a comprovação das despesas dedutíveis. 2. Surgindo dúvida sobre a autenticidade dos recibos médicos e odontológicos apresentados pelo contribuinte, cabe ao fisco demonstrar a existência de fraude, comprovando que o documento é falso ou simulado. 3. Apenas a ausência de recibo pode provocar a exigência da prova de seu efetivo pagamento através da cópia de cheques e/ou extratos bancários. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 14 de junho de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora