Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1029964-21.2021.4.01.0000.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
AGRAVADO: NATALINA LUCINDO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Espera Feliz, que, na ação nº 5000965-42.2019.8.13.0242, determinou à Autarquia o adiantamento de honorários periciais em ação que não ostenta natureza acidentária. Na inicial deste recurso, alega o agravante o equívoco da decisão recorrida, já que o § 2º do art. 8º da Lei 8.620/93 prevê expressamente que o INSS só adiantará honorários periciais em ações acidentárias. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 1029964-21.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000965-42.2019.8.13.0242 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO:
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
AGRAVADO: NATALINA LUCINDO VOTO O agravo interposto merece provimento, consoante os fundamentos a seguir expostos. Na parte que interessa à solução deste recurso, a decisão agravada está assim fundamentada: Tendo em vista a Recomendação nº 06/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, recomendando aos Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais, com competência para demandas judiciais envolvendo acidente de trabalho, concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS figure como parte, a estrita observância das disposições contidas na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº1 de dezembro de 2015, no tocante à adoção dos procedimentos uniformes em ações destas naturezas, bem como da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, especialmente quanto à responsabilidade do INSS pela antecipação de honorários periciais em ações acidentárias, DETERMINO que os honorários periciais sejam custeados pelo INSS. Analisando as Normas citadas pelo Juízo de origem para determinar ao INSS o adiantamento de honorários periciais, verifiquei que a Recomendação nº 06/2017, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, apenas: RECOMENDA aos juízes de direito do Estado de Minas Gerais, com competência para as demandas judiciais envolvendo acidente de trabalho, concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílioacidente, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte, a estrita observância das disposições contidas na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 1, de 15 de dezembro de 2015, no tocante à adoção dos procedimentos uniformes em ações destas naturezas, bem como da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, especialmente quanto à responsabilidade do INSS pela antecipação de honorários periciais em ações acidentárias. Por sua vez, a Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 1, de dezembro de 2015, ao dispor sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, em nenhum momento trata a questão relativa à obrigação pelo adiantamento dos honorários periciais. Como se vê, nenhuma das Normas anteriormente citadas dispõe especificamente sobre o adiantamento dos honorários periciais nas ações previdenciárias de competência delegada em que o INSS figura como réu. Essa matéria era tratada, à época da decisão agravada, pela Lei 8.620/93, que, no § 2º do art. 8º, previa: § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. (Revogado pela Lei nº 14.331, de 2022) A Norma transcrita é clara, ao prever que o INSS será obrigado ao adiantamento de honorários periciais nas ações acidentárias, não competindo ao juiz estender tal ônus a outras ações de natureza previdenciária, como fez o Juízo de origem. Oportuno registrar que tal limitação se manteve, mesmo após a revogação do dispositivo anteriormente citado pela Lei 14.331/2022, que incluiu o inciso II no § 7º do art. 1º da Lei 13.876/2019, que passou a prever: II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Portanto, a decisão agravada merece reparo.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
AGRAVADO: NATALINA LUCINDO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. OBRIGAÇÃO DO INSS. ILEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação originária, determinou à Autarquia o adiantamento de honorários periciais em ação que não ostenta natureza acidentária. 2. Analisando as Normas citadas (Recomendação nº 06/2017, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 1, de dezembro de 2015) pelo Juízo de origem para determinar ao INSS o adiantamento de honorários periciais, verifiquei que nenhuma delas dispõe especificamente sobre o adiantamento dos honorários periciais nas ações previdenciárias de competência delegada em que o INSS figura como réu. 3. Essa matéria era tratada, à época da decisão agravada, pela Lei 8.620/93 - § 2º do art. 8º - clara ao prever que o INSS será obrigado ao adiantamento de honorários periciais nas ações acidentárias, não competindo ao juiz estender tal ônus a outras ações de natureza previdenciária. 4. Tal limitação se manteve, mesmo após a revogação do dispositivo anteriormente citado pela Lei 14.331/2022, que incluiu o inciso II no § 7º do art. 1º da Lei 13.876/2019. 5. Agravo provido. ACÓ R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. Belo Horizonte, DATA DO JULGAMENTO. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 5000965-42.2019.8.13.0242 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NATALINA LUCINDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILLA DE ARAUJO SILVA - MG118300 RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 1029964-21.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000965-42.2019.8.13.0242 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e desobrigar o INSS de adiantar honorários periciais em ação de natureza não acidentária. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 1029964-21.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000965-42.2019.8.13.0242 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: