Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002248-32.2010.4.01.3812/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: ARDOSIAS SANTA CATARINA LTDA
ADVOGADO(A): CID AUGUSTO VIEGAS RANGEL (OAB MG083217)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.072.485/PR). MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para adequação do acórdão anteriormente proferido à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), especialmente quanto à modulação de efeitos fixada em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas e, em caso afirmativo, a partir de quando essa incidência deve produzir efeitos, diante da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, por se tratar de verba de natureza remuneratória, decorrente do ciclo de trabalho e com habitualidade no pagamento.
O terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição, possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, uma vez que se destina à retribuição do trabalho prestado.
Nos embargos de declaração no mesmo RE 1.072.485/PR, sob relatoria do Ministro André Mendonça, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que tivesse eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento (15-9-2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Diante da modulação fixada pelo STF, impõe-se a adequação do acórdão anterior apenas para limitar os efeitos da concessão da segurança até 15-9-2020, data a partir da qual as contribuições sociais incidem normalmente sobre o terço constitucional de férias gozadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, em maior extensão, para adequar o acórdão anterior à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985.
Tese de julgamento:
É legítima a incidência de contribuição social patronal sobre o valor pago ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 (RE 1.072.485/PR) produz efeitos ex nunc a partir de 15-9-2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, em maior extensão, na hipótese sob análise, para adequar o acórdão de evento 2, DOC1, p. 188 - 200 já adequado pelo acórdão evento 35, DOC1, quanto ao mérito, no que diz às contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias, e, assim, declarar a legitimidade da sua incidência, limitadas a concessão da segurança à data fixada na modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485, Tema 985 da lista de repercussão geral, ou seja, até 15-9-2020, a partir da qual serão devidas as contribuições sociais em face da ocorrência dos respectivos fatos geradores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.