Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1004265-79.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: VIDRACARIA IRMAOS PAIVA LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA CARVALHO ANDRADE FERREIRA (OAB MG111827)
ADVOGADO(A): WANDER CASSIO BARRETO E SILVA (OAB MG108040)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO TEMA 72 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação em apelação e remessa necessária determinado pela Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para adequar acórdão que havia mantido a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576.967/PR (Tema 72 da repercussão geral). A controvérsia envolve a exigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre valores pagos a título de salário-maternidade, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o salário-maternidade integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, fixa a tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, por se tratar de benefício previdenciário.
A Corte Constitucional reconhece que o salário-maternidade não ostenta natureza remuneratória, mas configura prestação previdenciária inserida no âmbito da proteção à maternidade e à gestante no sistema da Seguridade Social.
O fato de o pagamento ser operacionalmente efetuado pelo empregador não altera a natureza jurídica da verba, pois a legislação assegura a integral compensação dos valores adiantados, evidenciando que não se trata de contraprestação pelo trabalho.
O salário-maternidade não se enquadra no conceito constitucional de folha de salários ou de rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que preste serviços, razão pela qual não pode compor a base de cálculo da contribuição prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição.
A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade projeta efeitos discriminatórios ao onerar a contratação de mulheres, em afronta aos princípios da isonomia substancial, da proteção à maternidade e da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.
Impõe-se a adequação do acórdão ao precedente vinculante firmado em repercussão geral, nos termos do art. 927, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Tese de julgamento:
O salário-maternidade possui natureza jurídica de benefício previdenciário e não integra o conceito de folha de salários ou de rendimentos do trabalho para fins do art. 195, I, “a”, da Constituição.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
É assegurado ao contribuinte o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação vigente à época do encontro de contas, com atualização pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido até a efetiva compensação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, em maior extensão, para modificar em parte o acórdão proferido no evento 14, DOC1, a fim de declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Reconheço, ainda, o direito da parte apelante de, após o trânsito em julgado, proceder à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e até o trânsito em julgado, observada a legislação vigente à época do encontro de contas. A atualização dos valores deverá observar a taxa SELIC, ou outro índice que venha a substitui-la ou que seja adotado pelo Fisco para a cobrança de seus créditos, desde cada recolhimento indevido até a efetiva compensação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.