Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000159-29.2018.4.01.3815/MG
APELADO: TARCISIO GALLE DE MIRANDA
ADVOGADO(A): CARINA DE PAULA SATIN PIRES (OAB SP344176)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que se busca a tutela do direito à saúde da parte requerente mediante o fornecimento de bens/serviços pelos entes federados.
Há comprovação bastante do óbito da parte autora (evento 76, DOC1).
Tratando-se de direito personalíssimo, o óbito do seu titular enseja a sua extinção e, por conseguinte, a perda do objeto da demanda.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC.
Fica mantida a condenação na verba honorária, assim como definida nas instâncias ordinárias, eis que pertencente a pessoa diversa da autora e fundamentada no princípio da causalidade. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, por falta de interesse de agir, em face da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de medicamento. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa à demanda. (TRF4, AC 5009393-53.2017.4.04.7004, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/09/2018)
Tendo o RE tratado apenas da obrigação estatal de fornecer os serviços/produtos de saúde pleiteados pela parte autora, a extinção do feito, nesse particular, enseja a perda do objeto recursal.
Recurso extraordinário prejudicado.
Intimações e expedientes necessários.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).