Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0078910-34.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: SF CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414)
ADVOGADO(A): FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS (OAB SP302723)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União e pela impetrante Salada de Frutas Ltda. contra acórdão proferido em juízo de retratação, que adequou a decisão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral). As embargantes sustentam a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração são cabíveis para requerer o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil para rediscutir a matéria decidida.
O acórdão embargado já está adequado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, inexistindo vício que justifique a oposição dos embargos.
Até o momento, não há determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento dos processos que envolvem o Tema 985, de modo que o requerimento das embargantes não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
A insistência na suspensão do processo, sem fundamento jurídico adequado, configura conduta protelatória, em afronta aos princípios da celeridade processual e da boa-fé objetiva, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são meio adequado para requerer o sobrestamento do processo, salvo quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
A ausência de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para novo sobrestamento dos processos que envolvem o Tema 985 da repercussão geral inviabiliza a suspensão do feito.
O uso reiterado e infundado dos embargos de declaração com finalidade protelatória afronta os princípios da celeridade processual e da boa-fé objetiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.