Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1014779-91.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: ALAMO VEICULOS EIRELI
ADVOGADO(A): ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE VEÍCULOS USADOS. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE LIMITES HERMENÊUTICOS TRIBUTÁRIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu o direito de empresa revendedora de veículos usados, optante do lucro presumido, de aplicar os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta, mesmo em operações equiparadas à consignação. A embargante alega omissão quanto à aplicação dos arts. 108 e 109 do Código Tributário e à necessidade de interpretação sistemática da equiparação legal prevista no art. 5º da Lei 9.716/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre os limites hermenêuticos da legislação tributária previstos nos arts. 108 e 109 do Código Tributário, bem como sobre os efeitos jurídicos integrais da equiparação legal entre venda de veículos usados e operações de consignação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão colegiada embargada afasta a alegada omissão ao concluir que a equiparação prevista no art. 5º da Lei 9.716/1998 não altera a natureza jurídica da atividade principal da empresa, que permanece como operação mercantil, não se confundindo com prestação de serviços.
A interpretação adotada no acórdão é suficiente e clara ao fundamentar, com base em jurisprudência consolidada do STJ, que não se aplica o percentual de 32% sobre a receita bruta, afastando o regime próprio das operações de consignação.
Os arts. 108 e 109 do Código Tributário, embora não citados expressamente, foram considerados implicitamente na argumentação, que se pauta na legalidade estrita e na vedação de ampliação de obrigações tributárias por analogia ou integração extensiva.
A ausência de citação literal dos artigos 701 e 703 do Código Civil, que tratam de comissão em contratos de consignação, não configura omissão, pois sua aplicação à controvérsia foi considerada irrelevante para a definição da natureza da atividade empresarial discutida.
A insurgência da embargante revela inconformismo com a tese vencida, não caracterizando vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A equiparação legal entre venda de veículos usados e operações de consignação, prevista no art. 5º da Lei 9.716/1998, não altera a natureza mercantil da atividade, não se aplicando o percentual de 32% previsto para prestação de serviços no regime de lucro presumido.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando os fundamentos do julgado subsumem os princípios neles previstos.
O mero inconformismo com a fundamentação adotada não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.